DECRETO Nº 60679, DE 03 DE MAIO DE 1967. Institui o Fundo Refinanciamento da Marinha Mercante e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 60.679, DE 3 DE MAIO DE 1967.
Institui o Fundo de Refinamento da Marinha Mercante e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, inciso II da Constituição Federal, e
CONSIDERANDO que o programa de saneamento das Finanças Públicas depende, fundamentalmente, da recuperação econômica e da estabilidade financeira das autarquias e sociedades de economia mista federal, em especial as que se dedicam ao transporte sôbre águas;
CONSIDERANDO que a consolidação das obrigações de responsabilidade dessas emprêsas perante a Comissão de Marinha Mercante constituirá base para a restauração da plena rotatividade do Fundo de Marinha Mercante e expansão continuada dos setores de atividades que lhe cumpre financiar;
CONSIDERANDO que a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, atribui ao Conselho Monetário Nacional a competência para coordenar a política monetária e creditícia com a de investimentos públicos federais;
CONSIDERANDO, finalmente, que o Gôverno Federal confere prioridade ao desenvolvimento da indústria de construção naval e à expansão da rota mercante de tráfego marítimo, fluvial e lacustre, dentro do programa de integração nacional dos sistemas de transportes,
DECRETA:
O Ministério dos Transportes, em coordenação com o Ministério da Fazenda, através da Comissão de Marinha Mercante, promoverá a consolidação das responsabilidades financeiras das autarquias e sociedades de economia mista federais de navegação, decorrentes da incorporação as suas frotas de embarcações custeadas pelo Fundo de Marinha Mercante.
Para efeito da consolidação determinada neste Decreto e da incorporação de que trata o artigo 2º do Decreto-lei nº 67, de 21 de novembro de 1966, as embarcações serão apropriadas em função da cotação internacional (Europa Ocidental) pela qual estão avaliadas.
Os esquemas contratuais de consolidação sub-rogação o Tesouro Nacional na qualidade de credor pelas responsabilidades a amortizar, estabelecidos para êsse efeito juros e prazos máximos de 6% a. a e 25 anos, aplicada a correção monetária prevista no Decreto-lei nº 123, de 31 de janeiro de 1967.
Parágrafo único. As emprêsas mutuárias vincularão de sua receita líquida de fretes que seja suficiente para amortização das prestações da consolidação.
A título de mobilização de equivalente parcela dos...
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