DECRETO Nº 52286, DE 23 DE JULHO DE 1963. Institui Normas que Regularão as Atividades das Estações de Radio e Televisão do Pais.

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decreto Nº 52.286, de 23 de julho de 1963.

Institui normas que regularão as atividades das estações de rádio e televisão do país.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, tendo em vista o inciso I, do art. nº 87, da Constituição Federal, e no uso de suas atribuições legais,

decreta:

Art. 1º Tôdas as estações de rádio e televisão do país inclusive as da União, dos Estados e dos Municípios, ficam obrigados a transmitir, diàriamente, programação ao vivo.

§ 1º Programação ao vivo é aquela que compreende a presença física das diferentes categorias de profissionais, contidas no decreto de regulamentação da profissão dos radialistas.

§ 2º A programação ao vivo, nas estações de rádio e de televisão, está subordinada às finalidades educacionais e culturais, visando aos superiores interêsses do país.

§ 3º Caberá ao Ministério da Educação e Cultura estabelecimento dos critérios e das normas gerais, relativos ao conceito de educação e cultura através a radiodifusão.

Art. 2º A forma de programação ao vivo, nas estações de rádio e de televisão, será a seguinte:

a) Programação de Rádio:

1) Programa musical ou programa musical misto;

2) programa de radioteatro ou de radioteatro misto;

3) programa de reportagem ou programa de reportagem misto;

4) programa informativo simples.

b) Programação de Televisão:

1) Programa telemusical ou telemusical misto;

2) programa de teleteatro ou de teleteatro misto;

3) programa de tele-reportagem ou tele-reportagem misto;

4) programa tele-informativo simples.

§ 1º Programas mistos são aquêles que utilizam mais de uma forma simultâneamente.

Art. 3º As emissoras poderão especializar-se em um dos tipos de programação ao vivo definido no Art. 2º.

Art. 4º As emissoras de televisão situadas nos municípios cuja população seja igual ou superior a um milhão de habitantes, ficam obrigados a manter programação ao vivo, nos têrmos da letra B, art. 2º combinado com o parágrafo 1º do Art. 1º, de, no mínimo, três horas de duração, em cada um dos seguintes períodos de irradiação:

a) Primeiro período - das 8,00 às 12,00 horas;

b) Segundo período - das 12,00 às 16,00 horas;

c) Terceiro período - das 16,00 às 20,00 horas;

d) Quarto período - das 20,00 às 24,00 horas.

§ 1º No horário compreendido entre zero hora até 6,00, não haverá obrigatoriedade de programação ao vivo.

§ 2º Em cada um dos períodos de que trata o presente artigo, as emissoras de televisão poderão transmitir uma hora de...

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