DECRETO DO CONSELHO DE MINISTRO Nº 1246, DE 25 DE JUNHO DE 1962. Institui o Plano Nacional da Industria de Maquinas Rodoviaria.

DECRETO Nº 1.246, DE 25 DE JUNHO DE 1962.

Institui o Plano Nacional da Indústria de Máquinas Rodoviárias.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando dos poderes que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição e de acôrdo com os têrmos do Decreto nº 50.519, de 2 de maio de 1961,

CONSIDERANDO a necessidade crescente de equipamentos destinados à construção e conservação de estradas de rodagem, dentro do Plano Rodoviário Nacional;

CONSIDERANDO o propósito do Govêrno Federal de colaborar efetivamente com os Governos Estaduais e Municipais na execução de seus próprios programas rodoviários, ensejando-lhes suprimento adequado dos equipamentos respectivos;

CONSIDERANDO que a dimensão de mercado brasileiro, conjugada com a expansão da indústria automobilística nacional, já oferece condições favoráveis para a fabricação local de diversos tipos de máquinas rodoviárias indispensável ao curso normal do processo de desenvolvimento econômico e no interêsse, também, da própria segurança nacional,

decreta:

Art. 1º

É instituído o Plano Nacional da Indústria de Máquinas Rodoviárias, segundo as normas e atos executivos previstos neste Decreto, no que tange à fixação dos níveis de estímulo a respectiva atividade fabril e as exigências de realizações manufaturarias impostas aos beneficiários.

Parágrafo único. Conceitua-se como Industria de maquinas Rodoviárias ao conjunto de atividades industriais ligadas aos setores de maquinas para terraplenagem, máquinas para escavação e elevação, máquinas para preparo de bases, compactação e para pavimentação, bem como brigadores, observada a Classificação da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Art. 2º

Caberá ao Grupo Executivo da Industria de Máquinas Agrícolas e Rodoviárias (GEIMAR), criado pelo Decreto nº 50.519 de 2 de maio de 1961,promover e coordenar as medidas necessárias a execução do Plano Nacional da Indústria de Máquinas Rodoviárias.

Parágrafo único. A composição do GEIMAR, quando estiver sendo...

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