LEI ORDINÁRIA Nº 5833, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1972. Institui, No Ministerio das Minas e Energia, o Plano de Formação e Aperfeiçoamento do Pessoal de Nivel Superior Planfap, e da Outras Providencias.

Institui, no Ministério das Minas e Energia, o Plano de Formação e Aperfeiçoamento do Pessoal de Nível Superior - PLANFAP, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica instituído, no Ministério das Minas e Energia, o Plano de Formação e Aperfeiçoamento do Pessoal de Nível Superior - PLANFAP, com as seguintes finalidades:

I - preparar pessoal de nível superior para atender às necessidades específicas das entidades vinculadas no Ministério das Minas e Energia;

II - promover o aperfeiçoamento, nas suas atividades específicas, do pessoal de nível superior dos quadros das entidades vinculadas ao Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º

O PLANFAP, sob a supervisão da Secretaria-Geral, será administrado pela Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras - CAEEB, mediante convênio previsto no artigo 3º, parágrafo único da Lei nº 5.736, de 22 de novembro de 1971.

Art. 3º

Para preencher as suas finalidades, o PLANFAP, sem prejuízo dos cursos e programas mantidos pelas entidades vinculadas ao Ministério das Minas e Energia, promoverá:

I - cursos, no âmbito de instituições universitárias e mediante convênio, com a duração mínima de 5 (cinco) meses e máxima de 15 (quinze) meses;

II - cursos, seminários e conferências de alto nível, em Centro de Estudos e Conferências a ser construído e administrado pela Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras -CAEEB, com a duração máxima de 3 (três) semanas.

§ 1º Poderá ser incluído, nos cursos de que trata este artigo, pessoal de nível superior das empresas privadas e de economia mista estadual que operem na área de competência do Ministério das Minas e Energia.

§ 2º Será dada especial ênfase aos cursos que interessem a duas ou mais entidades do Ministério das Minas e Energia.

Art. 4º

Para ocorrer as despesas com e execução do disposto nos incisos I e II, do artigo 3º, desta lei, o Ministério das Minas e Energia destinará importância não inferior ao equivalente a 40% (quarenta por cento) das parcelas a que se referem o artigo 13, § 1º item III, da Lei nº 4.676, de 16 de junho de...

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