Lei nº 4.676 de 16/06/1965. MODIFICA EM PARTES AS LEIS 2.308, DE 31 DE AGOSTO DE 1954, 2.944, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1956, 4.156, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1962, E 4.364, DE 22 DE JUNHO DE 1964, QUE DISPÕEM SOBRE O FUNDO FEDERAL DE ELETRIFICAÇÃO E SOBRE A DISTRIBUIÇÃO E APLICAÇÃO DO IMPOSTO UNICO SOBRE ENERGIA ELETRICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 4.676, de 16 de JUNHO DE 1965

Modifica, em parte, as Leis nºs. 2.308, de 31 de agôsto de 1954, 2.944, de 8 de novembro de 1956, 4.156, de 28 de novembro de 1962, e 4.364, de 22 de junho de 1964, que dispõem sôbre o Fundo Federal de Eletrificação e sôbre a distribuição e aplicação do Impôsto Único sôbre Energia Elétrica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O § 5º do art. 4º da Lei nº 2.308, de 31 de agôsto de 1954, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4º ...........................................................................................................................

§ 5º Estão isentos do pagamento do impôsto:

  1. a parte consumida nas oficinas e outros serviços pertinentes à produção, transmissão e distribuição de eletricidade dos concessionários geradores de energia elétrica;

  2. o fornecimento de energia feito pelos concessionários geradores aos distribuidores;

  3. as entidades a que se refere o art. 31, inciso V, letra b, da Constituição Federal;

  4. o fornecimento de energia a serviços próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

  5. as contas de consumo mensal equivalente ao valor de até 30 (trinta) quilowatts-hora (kwh), inclusive, quer o fornecimento seja feito sob a forma medida, quer a forfait;

  6. a energia elétrica produzida para consumo próprio e uso exclusivo;

  7. os consumidores servidos por concessionários distribuidores de energia elétrica cujo sistema gerador seja exclusivamente constituído de usinas termelétricas utilizando, como combustível, derivados de petróleo ou lenha".

Art. 2º

Os §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei nº 2.944, de 8 de novembro de 1956, passam a constituir o parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 3º ...........................................................................................................................

Parágrafo único. Fica o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE) autorizado a admitir pessoal contratado e assinar convênios com a Divisão de Águas do Ministério das Minas e Energia, com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e com a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, a fim de dar cumprimento ao disposto neste artigo".

Art. 3º

Os parágrafos do art. 1º da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 1º ...........................................................................................................................

§ 1º No fornecimento a forfait, o impôsto será o mesmo do consumidor doméstico, calculado sôbre a conta da energia consumida, cabendo a metade do seu valor ao consumidor e metade ao distribuidor.

§ 2º O consumidor industrial, assim qualificado pelas respectivas contas de fornecimento de energia elétrica, que comprovar perante o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE), do Ministério das Minas e Energia, despesa com energia elétrica igual ou superior a 3% (três por cento) do valor de suas vendas, em cada um dos dois (2) anos civis imediatamente anteriores ao pedido, fará jus a uma redução percentual do impôsto único sôbre energia elétrica, que lhe seria cobrado nos têrmos da presente Lei.

§ 3º A redução referida no parágrafo anterior será concedida por período de dois anos civis, em percentagem equivalente à relação entre a despesa demonstrada com energia elétrica e o valor das vendas do consumidor industrial, de acôrdo com a seguinte fórmula e até o máximo de 80% (oitenta por cento):

R = 600 D + 23

V

onde:

R - é o valor percentual da redução procurada;

D - é o valor em cruzeiros da despesa demonstrada com energia elétrica;

V - é o valor em cruzeiros das vendas efetuadas pelo consumidor industrial.

§ 2º No caso da emprêsa com menos de 2 (dois) anos civis de atividade industrial, a redução do impôsto único poderá ser concedida pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE), pelo tempo que restar para completar aquêle prazo, por estimativa do valor de suas vendas e consumo de energia elétrica.

§ 5º No cômputo da despesa com energia elétrica, de consumidores também autoprodutores, para efeito de cálculo da redução percentual, de que trata o parágrafo terceiro dêste artigo, será considerado como despesa com energia elétrica o correspondente ao total de produção própria e energia comprada computada ao preço médio, mês a mês, desta última, desde que o consumidor industrial e autoprodutor não realize, simultâneamente, comércio de energia.

§ 6º A redução percentual do impôsto único, aprovada pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE), será aplicada pelos concessionários distribuidores de energia elétrica, a partir do primeiro faturamento que se seguir à publicação do ato autorizativo no Diário Oficial.

§ 7º Os concessionários distribuidores de energia...

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