DECRETO Nº 61968, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1967. Institui, No Ministerio da Saude, a Campanha Nacional de Combate Ao Cancer e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 61.968, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1967.

Institui, no Ministério da Saúde, a Campanha Nacional de Combate ao Câncer e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

Decreta:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 4

Da Campanha Nacional de Combate ao Câncer, de sua finalidade e dos órgãos participantes

Art. 1º

Fica instituída no Serviço Nacional de Câncer, do Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde, nos têrmos dos artigos e da Lei n° 5.026, de 14 de junho de 1966, a Campanha Nacional de Combate ao Câncer (C.N.C.C.).

Art. 2º

A C.N.C.C. é destinada a intensificar e coordenar, em todo o território nacional, as atividades públicas e privadas de prevenção, de diagnóstico precose, de assistência medica, de formação de técnicos especializados de pesquisas de educação, de ação social e de recuperação, relacionadas com as neoplasias malignas em tôdas as suas formas clínicas, com a finalidade de reduzir-lhes a incidência.

Art. 3º

A C.N.C.C., na consecução de sua finalidade executará o programa anual de trabalho aprovado pelo Ministro da Saúde, a êle submetido pelo Diretor do Serviço Nacional de Câncer, através do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Saúde, programa que abrangerá:

I - Medidas para ampliação e aparelhamento de unidades Médico-hospitalares especializadas, formação de pessoal técnico em diagnóstico, tratamento e pesquisa, especialização de pessoal auxiliar e difusão de ensinamento sôbre detecção e profilaxia;

II - Ajuda técnica ou financeira a entidades de direito público ou privado para prestação de serviços médicos, de assistência, de tratamento e de recuperação.

Parágrafo único. O programa anual de trabalho conterá o plano de aplicação dos recursos financeiros, bem como a tabela do pessoal de que trata o item III do artigo 14.

Art. 4º

Além do Serviço Nacional de Câncer e do Instituto Nacional de Câncer, poderão participar facultativamente da, C.N.C.C., mediante acôrdos, convênios ou atos semelhantes, órgão e entidade públicas e particulares, nacionais, internacionais e estrangeiras, que tenham finalidade direta ou indiretamente relacionada com o seu objetivo (artigo 3º da Lei n° 5.026).

CAPÍTULO II Artigos 5 a 8

Do Superintendente

Art. 5º

A Superintendência da Campanha será exercida pelo dirigente do órgão do Ministério da Saúde dela participante, ou por técnico de reconhecida competência por êle indicado e designado pelo Ministro de Estado da Saúde.

Parágrafo único. Nos impedimentos eventuais, nas férias ou nas ausências da sede até 30 (trinta) dias, o Superintendente será substituído por técnico designado em portaria pelo Ministro da Saúde (Lei n° 5.026, artigo 14).

Art. 6º

Ao Superintendente incumbe:

I - Dirigir, superintender, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos da C.N.C.C. e representá-la nas suas relações com outros órgãos;

II - Elabora o programa anual de trabalho da C.N.C.C., incluindo inquéritos, estudos e pesquisas, contendo o plano de aplicação de seus recursos, bem como a tabela de pessoal de que trata o item III do artigo 13, encaminhando-o ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Saúde;

III - Apresentar, anualmente, ao Ministro da Saúde, através do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Saúde, relatório das atividades da C.N.C.C.;

IV - Baixar portarias, instruções e, ordens de serviço;

V - Movimentar, na forma do artigo 11, os recursos Financeiros da C.N.C.C., depositados em conta especial no Banco do Brasil S.A., autorizar despesas e efetuar pagamentos;

VI - Comprovar, na forma do artigo 12 e seus parágrafos, a aplicação dos recursos financeiros da C.N.C.C.;

VII - Remeter ao Tribunal de Contas para anotação e registro, os documentos relativos aos atos que lhe devam ser submetidos;

VIII - Promover ou propor medidas que visem a obtenção de recursos financeiros, humanos e materiais, inclusive através de prestação de serviços técnicos especializados, visando o cumprimento das finalidades da C.N.C.C.;

IX - Despachar com o Diretor-Geral do Departamento Nacional de Saúde;

X - Designar os assessôres técnicos e administrativos e os Coordenadores Regionais na forma do artigo 9º e seu parágrafo 4º;

XI - Admitir e dispensar, na forma do parágrafo 2º do artigo 14, pessoal, inclusive especialistas (Lei número 5.026, artigo 7º, § 2º);

XII - Autorizar, na forma do artigo 16, a retribuição, mediante recibo, à conta de recursos próprios da C.N.C.C., pela prestação de serviços especiais de natureza eventual;

XIII - Arbitrar diárias, para indenização de despesas com alimentação e pousada, aos empregados e aos servidores em exercício na C.N.C.C.;

XIV - Movimentar o pessoal em exercício na C.N.C.C.;

XV - Determinar a instauração de processos administrativos;

XVI - Elogiar e aplicar penas disciplinares aos servidores em exercício na C.N.C.C., inclusive a de suspensão até 30 dias, e propor a autoridade superior as penalidades que excederem à sua alçada;

XVII - Conceder férias aos empregados e servidores em exercício na C.N.C.C.;

XVIII - Prorrogar ou antecipar o expediente normal de trabalho na C.N.C.C.;

XIX - Deslocar-se, no País, em objeto de serviço, por qualquer meio de transporte, independentemente de designação ao autorização superior;

XX - Firmar, em nome da C.N.C.C., convênios, acôrdos, contratos, ajustes e quaisquer outros atos bilaterais;

XXI - Proceder a licitações para concorrências tomadas de preços e convites, designar as comissões para os respectivos julgamentos e assinar contratos (Decreto-lei n° 200 de 1967);

XXII - Promover medidas destinadas à importância e desembaraço aduaneiro de materias e equipamentos destinados à C.N.C.C.;

XXIII - Requisitar passagens e transportes de pessoal e material sob qualquer modalidade, para atender ao serviço da C.N.C.C.;

XXIV - Divulgar através da imprensa falada, escrita e televisada, dados de interêsse público sôbre o câncer e as atividades desenvolvidas pela C.N.C.C.;

XXV - Promover a publicação de trabalhos técnicos científicos, relacionados com o problema do câncer, através da edição de revistas, boletins ou outros meios de divulgação;

XXVI - Promover, no mínimo, uma reunião anual com os dirigentes de entidades públicos ou privadas participantes da C.N.C.C., para fixação e determinação de diretrizes do combate ao câncer no País.

Art. 7º

O Superintendente poderá:

I - Atribuir função de supervisão e inspeção ao pessoal da C.N.C.C., fixando-lhe, de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT