DECRETO Nº 77774, DE 08 DE JUNHO DE 1976. Regulamenta a Lei 6.269, de 24 de Novembro de 1975, que Instituiu Sistema de Assistencia Complementar Ao Atleta Profissional.

DECRETO Nº 77.774, DE 8 DE JUNHO DE 1976.

Regulamenta a Lei nº 6.269 de 24 de novembro de 1975, que instituiu sistema de assistência complementar ao atleta profissional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 13 da Lei nº 6.269, de 24 de novembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º

O sistema instituído pela Lei nº 6.269, de 24 de novembro de 1975, com a finalidade de prestar assistência complementar ao atleta profissional, observará as disposições deste regulamento.

Parágrafo único. Considera-se atleta profissional, para os fins deste regulamento, aquele que, mediante remuneração a qualquer título, faça do desporto sua atividade principal, entendendo-se por desporto a atividade como tal definida na Lei nº 6.251, de 8 de outubro de 1975.

Art. 2º

O atleta poderá vincula-se ao sistema de assistência complementar, mediante requerimento ao Conselho de Administração do Fundo de Assistência ao Atleta Profissional - FAAP, após completar cinco anos de atividade profissional em modalidade desportiva que não possa normalmente ser exercitada por prazo que possibilite a aposentadoria por tempo de serviço na própria profissão.

§ 1º A vinculação independerá de tempo de atividade se esta for encerrada em razão de acidente no exercício da profissão.

§ 2º A prova de tempo de atividade profissional será feita pelo contrato de emprego ou de locação de serviço, por declaração das associações desportivas ou, em suprimento, por atestado fornecido pelo Conselho Nacional de Desportos.

§ 3º Não poderá vincular-se ao sistema atleta que, comprovadamente, conte com recursos próprios suficientes para custear sua formação profissional.

§ 4º A prova de insuficiência de recursos próprios far-se-á através de declaração do atleta, de modo a evidenciar a ausência de patrimônio e a baixa renda familiar, entre outros indicadores de carência, na forma a ser estabelecida pelo Conselho de Administração do FAAP.

§ 5º O ingresso do...

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