DECRETO Nº 60779, DE 30 DE MAIO DE 1967. Dispõe Sobre a Liquidação do Instituto Nacional do Mate, Extinto Pelo Decreto-lei 281, de 28 de Fevereiro de 1967, e da Outras Providencias.

decreto nº 60.779, de 30 de maio de 1967.

Dispõe sôbre a liquidação do Instituto Nacional do Mate, extinto pelo Decreto-lei nº 281, de 28 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição do Brasil, e tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto-lei nº 281, de 28 de fevereiro de 1967,

decreta:

Art. 1º

São estabelecidos, nos têrmos dêste decreto, as normas de que trata o artigo 2º do Decreto-lei nº 281, de 28 de fevereiro de 1967, relativas à liquidação do Instituto Nacional do Mate.

Parágrafo único. Todos os atos relativos à liquidação e determinados no presente decreto serão da competência do Administrador-Liquidante do órgão extinto.

Art. 2º

Os imóveis, com as respectivas instalações, situados nos Estados do Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Mato Grosso, serão tombados no Patrimônio da União e destinados ao funcionamento das Divisões da Economia Ervateira, a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 60.742, de 23-5-67.

Art. 3º

O demais bens móveis e imóveis, incluídos os equipamentos, serão alienados pelo Administrador-Liquidante, em conjunto ou separadamente, observadas as seguintes normas:

I - Se o adquirente fôr órgão da administração pública centralizada ou descentralizada, pelo preço da avaliação procedida por Comissão Especial de Avaliação a ser designada pelo Administrador-Liquidante.

II - Se particular, mediante concorrência pública realizada de acôrdo com os dispositivos legais que regem a matéria.

III - Os objetos de arte e adôrno pertencntes ao extinto INM serão doados a instituições culturais do Govêrno Federal.

Art. 4º

Apurada a dívida ativa, realizada a alienação dos bens de que trata o artigo 3º e liquidado o passivo, as disponibilidades financeiras verificadas no balanço geral de encerramento definitivo do órgão extinto serão depositadas, em conta especial, no Banco do Brasil S.A., à ordem do Ministério da Agricultura.

§ 1º Se a cobrança da dívida ativa não se ultimar até o término da liquidação, passará a constituir encargo do Ministério da fazenda e será inscrita pela Procuradoria da Fazenda Nacional, na forma da Legislação vigente.

§ 2º As disponibilidades financeiras, incluídas as resultantes das alienações, constituirão os recursos com que o Administrador-Liquidante atenderá as despesas de liquidação.

Art....

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