LEI ORDINÁRIA Nº 4284, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1963. Cria o Instituto de Previdencia Dos Congressistas (ipc).
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LEI N. 4.284 - DE 20 DE NOVEMBRO DE 1963
Cria o Instituto de Previdência dos Congressistas (IPC).
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º E' criado o Instituto de Previdência dos Congressistas (IPC), com personalidade júridica própria, autônomia administrativa e financeira, jurisdição na Capital da República e organizado na forma da lei.
Art. 2º São associados obrigatórios do Instituto de Previdência dos Congressistas todos os atuais parlamentares e os que no futuro forem. eleitos, independentemente de idade e de exame de saúde.
§ 1º Os ex-congressistas poderão contribuir para o IPC, ficando sujeitos, entretanto, a um periodo de carência de 8 (oito) anos, para os efeitos dos benefícios. Será facultado recolherem de uma só vez as cotas correspondentes a êsse prazo para imediato gôzo dos benefícios.
§ 2º As contribuições começarão a partir do início da presente legislatura.
Art. 3º Poderão, ainda, contribuir, facultativamente, para o IPC os funcionários do Congresso Nacional e os parlamentares da última legislatura, desde que o requeiram dentro de 1 (um) ano, a contar da publicação da presente lei, ou, nos casos de futuras nomeações, da data do respectivo exercício.
Art. 4º O congressista terá direito à pensão se houver cumprido, no mínimo, 8 (oito) anos de mandato.
'Parágrafo único. Se ao término do mandato o congressista não houver completado o prazo estipulado neste artigo, ser-lhe-á concedido um auxílio, durante 6 (seis) meses, correspondentes à pensão devida nos demais casos.
Art.
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E' facultado aos parlamentares no exercício do mandato à época em que entrar em vigor esta lie, bem como ao que, de futuro, não se reelegerem, continuarem a contribuir até ultrapassar as cotas relativas a 8 (oito) anos, na forma e para os fins do § 1º do art. 2º, ou receber contribuições recolhidas, acrescidas dos juros pagos pelo Banco onde são feitas os depósitos do IPC.
Art.
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A receita do IPC constituir-se-á, das contribuições e rendas seguintes:
a) contribuição dos associados, no valor de 10% (dez por cento) sôbre os subsídios por vencimentos fixos, descontado em fôlha;
b) contribuição da Câmara respecttva, correspondendo a 10% (dez porcento) sôbre a parte fixa dos subsidios ou vencimentos, verba que deve ser incluída anualmente no orçamento do Poder legislativo;
c) saldo das diárias descontadas dos congressistas que faltarem às sessões;
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