Lei nº 4.284 de 20/11/1963. CRIA O INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS CONGRESSISTAS (IPC).

LEI N. 4.284 – DE 20 DE NOVEMBRO DE 1963

Cria o Instituto de Previdência dos Congressistas (IPC).

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

E' criado o Instituto de Previdência dos Congressistas (IPC), com personalidade júridica própria, autônomia administrativa e financeira, jurisdição na Capital da República e organizado na forma da lei.

Art. 2º

São associados obrigatórios do Instituto de Previdência dos Congressistas todos os atuais parlamentares e os que no futuro forem. eleitos, independentemente de idade e de exame de saúde.

§ 1º Os ex-congressistas poderão contribuir para o IPC, ficando sujeitos, entretanto, a um periodo de carência de 8 (oito) anos, para os efeitos dos benefícios. Será facultado recolherem de uma só vez as cotas correspondentes a êsse prazo para imediato gôzo dos benefícios.

§ 2º As contribuições começarão a partir do início da presente legislatura.

Art. 3º

Poderão, ainda, contribuir, facultativamente, para o IPC os funcionários do Congresso Nacional e os parlamentares da última legislatura, desde que o requeiram dentro de 1 (um) ano, a contar da publicação da presente lei, ou, nos casos de futuras nomeações, da data do respectivo exercício.

Art. 4º

O congressista terá direito à pensão se houver cumprido, no mínimo, 8 (oito) anos de mandato.

'Parágrafo único. Se ao término do mandato o congressista não houver completado o prazo estipulado neste artigo, ser-lhe-á concedido um auxílio, durante 6 (seis) meses, correspondentes à pensão devida nos demais casos.

Art. 5º

E’ facultado...

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