DECRETO Nº 2793, DE 01 DE OUTUBRO DE 1998. da Nova Redação Aos Artigos 2, 4, 5, 19 e 22 do Decreto 1.646, de 26 de Setembro de 1995, que Regulamenta o Controle e a Fiscalização Sobre Produtos e Insumos Quimicos que Possam Ser Destinados a Elaboração da Cocaina em Suas Diversas Formas e Outras Substancias Entorpecentes, Ou que Determinem Dependencia Fi...

DECRETO Nº 2.793, DE 1º DE OUTUBRO DE 1998

Dá nova redação aos arts. , , , 19 e 22 do Decreto nº 1.646, de 26 de setembro de 1995, que regulamenta o controle e a fiscalização sobre produtos e insumos químicos que possam ser destinados à elaboração da cocaína em suas diversas formas e outras substâncias entorpecentes, ou que determinem dependência física ou psíquica, de que trata a Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995,

DECRETA:

Art. 1º

Os arts. , , , 19 e 22 do Decreto nº 1.646, de 26 de setembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 2º ...........................................................................................................................

................................................................................................................................................

VIII - comprovante do recolhimento dos emolumentos;

.......................................................................................................................................? (NR)

?Art. 4º A licença de funcionamento será requerida pelo proprietário, diretor ou responsável pelo estabelecimento interessado, em formulário próprio (Anexo II) instruído com o comprovante do recolhimento dos emolumentos, e somente será deferido às pessoas que estejam devidamente cadastradas no DPF.? (NR)

?Art. 5º ...........................................................................................................................

................................................................................................................................................

III - comprovante do recolhimento dos emolumentos.

.......................................................................................................................................? (NR)

?Art. 19. Os recolhimentos de que trata este Decreto, com os valores abaixo discriminados, serão efetuados na Conta Única do Tesouro Nacional, para crédito da Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, mediante depósito identificado pelo nome do depositante e por códigos específicos a serem criados por aquela Secretaria:

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