LEI ORDINÁRIA Nº 11538, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2007. Reabre o Prazo de Opção para Integrar a Carreira da Previdencia, da Saude e do Trabalho, de que Trata o Paragrafo 1 do Artigo 2 da Lei 11.355, de 19 de Outubro de 2006, e Altera o Anexo Ii da Lei 11.358, de 19 de Outubro de 2006, de Modo a Aumentar o Subsidio da Carreira Policial Federal.

LEI Nº 11.538, DE 8 NOVEMBRO DE 2007.

Reabre o prazo de opção para integrar a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata o § 1º do art. 2º da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, e altera o Anexo II da Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006, de modo a aumentar o subsídio da Carreira Policial Federal.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 386, de 2007, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Narcio Rodrigues, Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o Fica reaberto, até 31 de dezembro de 2007, o prazo de opção para integrar a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata o § 1o do art. 2o da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006.

Parágrafo único. Às opções feitas no prazo reaberto:

I - aplicam-se todas as disposições da Lei nº 11.355, de 19 de outubro 2006, inclusive no tocante a aposentados e pensionistas; e

II - produzirão efeitos financeiros a partir do dia 1º (primeiro) do mês seguinte ao da assinatura do termo de opção.

Art. 2o Os valores decorrentes da aplicação do disposto no § 6o do art. 7o da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de 1991, continuarão sendo pagos, a título de diferença de remuneração, no caso de enquadramento resultante de reestruturação de planos de carreiras ou cargos.

Parágrafo único. A diferença de remuneração referida no caput deste artigo não servirá de base de cálculo para nenhuma outra vantagem ou gratificação, sujeitando-se apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.

Art. 3o O Anexo II da Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 8...

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