DECRETO Nº 3192, DE 05 DE OUTUBRO DE 1999. Promulga o Acordo-quadro Inter-regional de Cooperação Entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados-membros e o Mercosul e os Seus Estados-partes, Concluido em Madri, em 15 de Dezembro de 1995.

DECRETO Nº 3.192, DE 5 DE OUTUBRO DE 1999.

Promulga o Acordo-Quadro Inter-Regional de Cooperação entre a Comunidade Européia e os seus Estados-Membros e o Mercosul e os seus Estados-Partes, concluído em Madri, em 15 de dezembro de 1995.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

Considerando que o Acordo-Quadro Inter-Regional de Cooperação entre a Comunidade Européia e seus Estados-Membros e o Mercosul e os seus Estados-Partes foi concluído em Madri, em 15 de dezembro de 1995;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Ato multilateral em epígrafe por meio do Decreto Legislativo nº 10, de 4 de fevereiro de 1997;

Considerando que o Ato em tela entrou em vigor internacional em 1º de julho de 1999;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação do referido Ato em 29 de dezembro de 1997, passando o mesmo a vigorar para o Brasil em 1º de julho de 1999;

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo-Quadro Inter-Regional de Cooperação entre a Comunidade Européia e os seus Estados-Membros e o Mercosul e os seus Estados-Partes, concluído em Madri, em 15 de dezembro de 1995, apenso por cópia a este Decreto, deverá ser executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luz Felipe Lampreia

Acordo-Quadro Inter-Regional entre a Comunidade Européia e os seus Estados Membros, por uma Parte, e o Mercado Comum do Sul e os seus Estados Partes, por Outra

O Reino da Bélgica,

O Reino da Dinamarca,

A República Federal da Alemanha

A República Helência,

O Reino da Espanha,

A República Francesa,

A República da Irlanda,

A República Italiana,

O Grão-Ducado do Luxemburgo,

O Reino dos Países Baixos

A República da Áustria,

A República Portuguesa,

A República da Finlândia,

O Reino da Suécia,

O Reino Unido da Grâ-Bretanha e da Irlanda do Norte,

Partes no Tratado constitutivo da Comunidade Européia e no Tratado da União Européia adiante designados ?Estados-Membros da Comunidade Européia?,

A Comunidade Européia,

Adiante designada ?Comunidade?,

por um lado, e

A República Argentina,

A República do Paraguai,

A República Federativa do Brasil,

A República Oriental do Uruguai,

Partes no Tratado de Assunção para a constituição de um Mercado Comum do Sul e do Protocolo Adicional de Ouro Preto, adiante designados ?Estados Partes do Mercosul?,

O Mercado Comum do Sul,

adiante designado ?Mercosul?,

por outro

Considerando os profundos laços históricos, culturais, políticos e econômicos que os unem e inspirados nos valores comuns aos seus povos;

Considerando a sua plena adesão aos objetivos e princípios consagrados na Carta das Nações Unidas, aos valores democráticos, ao Estado de direito e ao respeito e promoção dos direitos humanos;

Considerando a importância que as duas Partes atribuem aos princípios e valores consignados na Declaração Final da Conferência das Nações Unidas, sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, aprovada no Rio de Janeiro, em junho de 1992, bem como na Declaração Final da Cúpula Cimeira Social, aprovada em Copenhague em março de 1995;

Tendo em conta que as duas Partes consideram os processos de integração regional como instrumentos de desenvolvimento econômico e social que facilitam a inserção internacional das suas economias e, em última análise, promovem a aproximação entre os povos e contribuem para uma maior estabilidade internacional;

Reiterando a sua vontade de manter e reforçar as regras de um comércio internacional livre segundo as regras da Organização Mundial do Comércio e salientando em particular a importância de um regionalismo aberto;

Considerando que tanto a Comunidade como o Mercosul desenvolveram experiências específicas em matéria de integração regional de que poderão beneficiar-se mutuamente no processo reforço das sua relações, de acordo com as sua próprias necessidades;

Tendo em conta as relações de cooperação desenvolvidas em acordos bilaterais entre os Estados das respectivas regiões, bem como nos acordos-quadro de cooperação assinados em nível bilateral pelos Estados Partes do Mercosul e a Comunidade Européia;

Tendo presentes os resultados do Acordo de Cooperação Interinstitucional de 29 de maio de 1992 entre o Conselho do Mercado Comum do Sul e a Comissão das Comunidades Européias, e destacando a necessidade de dar continuidade ás ações realizadas nesse âmbito;

Considerando a vontade política das Partes de estabelecerem, como meta final, uma associação inter-regional de caráter político e econômico baseada numa cooperação política reforçada, numa liberalização gradual e recíproca de todo o comércio, tendo em conta a sensibilidade de certos produtos e em cumprimento das regras da Organização Mundial do Comércio, e baseada, por último, na promoção dos investimentos e no aprofundamento da cooperação;

Tendo em conta os termos da Declaração Conjunta Solene, pela qual ambas as Partes se propõe a celebrar um acordo-quadro inter-regional que abranja a cooperação econômica e comercial, bem como a preparação da liberalização gradual e recíproca das trocas comerciais entre as duas regiões, como fase preparatória para a negociação de um Acordo de Associação Inter-Regional entre elas.

Decidiram concluir o presente acordo e, para tal fim, designaram como plenipotenciários:

O Reino da Bélgica:

O Reino da Dinamarca:

Erik Derycke,

Niels Helveg Petersen,

Ministro dos Negócios Estrangeiros,

Ministro dos Negócios Estrangeiros,

A República Federal da Alemanha:

A República Helênica:

Klaus Kinkel,

Karolos Papoulias,

Ministro Federal dos Negócios

Ministro dos Negócios Estrangeiros,

Estrangeiro e Vice-Chanceler,

O Reino da Espanha:

A República Francesa:

Javier Solana Madariaga,

Hervé de Charette,

Min0istro dos Negócios Estrangeiros,

Ministros dos Negócios Estrangeiros,

A República da Irlanda:

A República Italiana:

Dick Spring,

Susanna Agnelli,

Ministro dos Negócios Estrangeiros,

Ministra dos Negócios Estrangeiros,

O Grão-Ducado de Luxemburgo:

O Reino dos Países Baixos:

Jacques F. Poos,

Hans Van Mierlo,

Ministro dos Negócios Estrangeiros,

Ministro dos Negócios Estrangeiros,

A República da Áustria:

A República Portuguesa:

Wolfgang Schussel,

Jaime Gama,

Ministro Federal dos Negócios,

Ministro dos Negócios Estrangeiros,

Estrangeiros e Vice-Chanceler,

A República da Finlândia:

O Reino da Suécia:

Tarja Halonen,

Mats Helström,

Ministra dos Negócios Estrangeiros,

Ministro dos Assuntos Europeus e do Comércio Externo,

O Reino Unido da Grã-Bretanha

A Comunidade Européia:

e da Irlanda do Norte:

Javier Solana Madariaga,

Malcom Rifkind,

Ministro dos Negócios Estrangeiros,

Ministro dos Negócios Estrangeiros

Presidente em exercício do Conselho

e da Commonwealth,

Da União Européia,

Manuel Marin,

A República Argentina:

Vice-Presidente da Comissão das

Guido di Tella,

Comunidades Européias,

Ministro dos Negócios Estrangeiros,

A República Federativa do Brasil:

A República do Paraguai:

Luiz Felipe Palmeira Lampreia,

Luis Maria Ramirez Boettener,

Ministro dos Negócios Estrangeiros,

Ministro dos Negócios Estrangeiros,

A República Oriental do Uruguai:

O Mercado Comumdo Sul:

Alvaro Ramos Trigo,

Alvaro Ramos Trigo,

Ministro dos Negócios Estrangeiros,

Ministro dos Negócios Estrangeiros, Presidente em exercício do Mercado Comum do Sul

Os quais, após terem trocado os seus plenos poderes, reconhecidos em boa e devida forma,

Acordaram o seguinte:

TÍTULO I Artigos 1 a 3

Objetivos, Princípios e Âmbito de Aplicação

Artigo 1º

Princípios da cooperação

O respeito dos princípios democráticos e dos direitos fundamentais do Homem, enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, inspira as políticas internas e externas das Partes, e constitui um elemento essencial do presente Acordo.

Artigo 2º

Objetivos e âmbito de aplicação

  1. O presente acordo tem por objetivos o aprofundamento das relações entre as Partes e a preparação das condições para a criação de uma Associação Inter-Regional.

  2. Para o cumprimento desse objetivo, o pesente acordo abrange os domínios comercial, econômico e de cooperação para a integração, bem como outras áreas de interesse mútuo, com o propósito de intensificar as relações entre as Partes e respectivas instituições.

Artigo 3º

Diálogo Político

  1. As Partes instituirão um diálogo regular que acompanhará e consolidará a aproximação entre a União Européia e o Mercosul. Esse diálogo efetuar-se-á nos termos da declaração comum anexa ao Acordo.

  2. O diálogo ministerial previsto na declaração comum efetuar-se-á no âmbito do Conselho de Cooperação instituído no artigo 25º do presente Acordo ou noutras instâncias do mesmo nível a decidir mediante acordo mútuo.

TÍTULO II Artigos 4 a 9

Âmbito Comercial

Artigo 4º

Objetivos:

As Partes comprometem-se a intensificar as suas relações para fomentar o incremento e a diversificação das suas trocas comerciais, preparar a futura liberalização progressiva e recíproca das trocas criar condições que favoreçam o estabelecimento da Associação Inter-Regional, tendo em conta a sensibilidade de certos produtos e em conformidade com a OMC.

Artigo 5º

Diálogo econômico e comercial

1 - As Partes determinarão de comum acordo as áreas de cooperação comercial sem exclusão de qualquer setor.

2 - Para tal fim, as Partes comprometem-se a manter um diálogo econômico e comercial período, de acordo com o quadro institucional previsto no Título VIII do pesente Acordo.

3 - Esta cooperação abrangerá especialmente as seguintes áreas:

  1. acesso ao mercado, liberalização comercial (obstáculos tarifários e não-tarifários) e regras comerciais, tais como práticas restritivas de concorrência, regras de origem, salvaguardas, regimes aduaneiros especiais, entre outras;

  2. relações comerciais das Partes com...

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