DECRETO Nº 1213, DE 03 DE AGOSTO DE 1994. Promulga a Convenção Interamericana Sobre o Regime Legal das Procurações para Serem Utilizadas No Exterior, Adotada Na Cidade do Panama, em 30 de Janeiro de 1975.

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DECRETO Nº 1.213, DE 3 DE AGOSTO DE 1994

Promulga a Convenção Interamericana sobre o Regime Legal das Procurações para serem utilizadas no Exterior, adotada na Cidade do Panamá, em 30 de janeiro de 1975.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que a Convenção Interamericana sobre o Regime Legal das Procurações para serem utilizadas no Exterior foi adotada no âmbito da Primeira Conferência Interamericana sobre Direito Interamericano Privado (I CIDIP), na Cidade do Panamá, em 30 de janeiro de 1975;

Considerando que a Convenção ora promulgada foi oportunamente submetida à apreciação do Congresso Nacional, que a aprovou por meio do Decreto Legislativo nº 4, de 7 de fevereiro de 1994;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação do ato multilateral em epígrafe em 3 de maio de 1994 e que o mesmo passou a vigorar, para o Brasil, em 1º de junho de 1994, na forma de seu art. 16,

DECRETA:

Art. 1º

A Convenção Interamericana sobre o Regime Legal das Procurações para serem utilizadas no Exterior, concluída na Cidade do Panamá, em 30 de janeiro de 1975, apensa por cópia a este Decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º

O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Celso Luiz Nunes Amorim

O anexo está publicado no DO de 4.8.1994, págs. 11667/11668.

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA A CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE O REGIME LEGAL DAS PROCURAÇÕES PARA SEREM UTILIZADAS NO EXTERIOR, ADOTADA NA CIDADE DO PANAMÁ, EM 30/01/75/MRE.

CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE REGIME LEGAL DAS PROCURAÇÕES PARA SEREM UTILIZADAS NO EXTERIOR

(Adotada na Cidade do Panamá, em 30 de janeiro de 1975)

Os Governos dos Estados Membros da Organização dos Estados Americanos,

Desejosos de concluir uma convenção sobre regime legal das procurações para serem utilizadas no exterior,

Convierem no seguinte:

Artigo 1

As procurações devidamente outorgadas em algum dos Estados Partes nesta Convenção serão válidas em qualquer dos outros, se observarem as normas estabelecidas nesta Convenção.

Artigo 2

As formalidades e solenidades relativas à outorga de procurações que devam ser utilizadas no exterior ficarão sujeitas às leis do Estado onde forem outorgadas, a menos que o outorgante prefira sujeitar-se à lei do Estado onde devam ser exercidas. Em qualquer caso...

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