DECRETO Nº 73271, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1973. Promulga o Acordo de Intercambio Cultural e o Acordo de Cooperação Tecnica Entre o Brasil e o Quenia.

DECRETO Nº 73.271 - DE 10 DE DEZEMBRO DE 1973

Promulga o Acordo de Intercâmbio Cultural e o Acordo de Cooperação Técnica entre o Brasil e o Quênia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 54, de 12 de setembro de 1973, o Acordo de Intercâmbio Cultural e o Acordo de Cooperação Técnica, concluídos entre a República Federativa do Brasil e a República do Quênia, em Nairobi, a 2 de fevereiro de 1973;

E havendo os referidos Acordos, em conformidade, respectivamente com seus Artigos XII e X, entrando em vigor a 15 de outubro de 1973;

Decreta que os Acordos, apensos por cópia ao presente Decreto, sejam executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contém.

Brasília, 10 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici

Mário Gibson Barboza

ACORDO DE INTERCÂMBIO CULTURAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO QUENIA.

O Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica do Quênia

Fiéis aos altos ideais da Carta das Nações Unidas;

Desejosos de reforçar e de estreitar as relações culturais entre seus países, de modo a realizarem uma cooperação integral e mutuamente vantajosa nos domínios literário, artístico, científico, técnico e universitário:

Convieram no seguinte:

ARTIGO I

As Partes Contratantes comprometem-se a estimular e a desenvolver as relações entre os dois países no plano científico, técnico, universitário, esportivo e, particularmente, no campo artístico e cultural de modo a contribuir para o melhor conhecimento das respectivas culturas.

ARTIGO II

Cada Parte Contratante compromete-se a facilitar a criação, de acordo com a respectiva legislação, de centros e associações destinados à difusão de valores culturais da outra Parte.

ARTIGO III

As Partes Cotratantes empenharão os melhores esforços para promover o intercâmbio de conferencistas, professores universitários, pesquisadores, especialistas, técnicos e outras pessoas que exerçam suas atividades nos campos da educação da ciência e da cultura.

ARTIGO IV

Cada Parte Contrata estudará a possibilidade de conceder anualmente bolsas-de-estudo de pós-graduação a estudantes, profissionais liberais, técnicos, cientistas ou artistas, enviado por um país ao outro.

ARTIGO V

As Partes Contratantes comprometem-se a proceder ao exame das condições nas quais será reconhecida, para fins universitários, a equivalência entre os diplomas e títulos universitários expedidos nos dois países.

ARTIGO VI

As Partes Contratantes encorajarão a cooperação no domínio cinematográfico através do intercâmbio de filmes culturais e a organização de festivais de cinema.

ARTIGO VII

Cada Parte Contratante compromete-se a facilitar a organização seu território de exposições artísticas e científicas e de conferências concertos e representações teatrais, assim como de competições esportivas.

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