DECRETO Nº 1058, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1994. Dispõe Sobre o Intercambio de Informações Entre Orgãos e Entidades da Administração Publica Federal Direta e Indireta, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 1.058, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1994

Dispõe sobre o intercâmbio de informações entre órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

As Secretarias da Receita Federal e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda; de Fiscalização do Trabalho e de Políticas de Emprego e Salário, do Ministério do Trabalho; o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; a Caixa Econômica Federal - CEF; o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e o Banco do Brasil S.A. celebrarão convênio estabelecendo intercâmbio permanente de informações, destinado ao aumento da eficiência das atividades de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, contribuições para a Seguridade Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

Parágrafo único. Os órgãos e as entidades convenientes, com responsabilidades de fiscalização, terão acesso:

  1. ao Cadastro Geral de Contribuintes - CGC;

  2. ao Cadastro Especial do INSS - CEI;

  3. ao Cadastro Geral do Programa de Integração Social - PIS e ao Cadastro do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep;

  4. à Tabela do Código Nacional de Atividade Econômica - CNAE;

  5. ao Cadastro Permanente de Admissões e Dispensas de Empregados;

  6. à Relação Anual de Informações Sociais - RAIS;

  7. ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS;

  8. aos arquivos que registram o recolhimento da contribuição previdenciária e os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

  9. às informações sobre depósitos judiciais que suspendam a exigibilidade dos créditos tributários, de que trata o Decreto-Lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979;

  10. às informações relativas a devedores contumazes, a usuários de documentos de arrecadação falsos e a casos de ocorrência de prática dos crimes previstos no art. 95 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e da infração descrita no Decreto-Lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968.

Art. 2º

Os Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência Social, do Trabalho e Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República adotarão as providências necessárias para a implementação do disposto neste decreto.

Art. 3º

Este decreto entra...

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