DECRETO Nº 75889, DE 20 DE JUNHO DE 1975. Promulgação do Acordo para Estabelecer Um Programa de Intercambio de Jovens Tecnicos Brasil-mexico.

DECRETO Nº 75.889, De 20 De Junho de 1975.

Promulgação do acordo para estabelecer um programa de Intercâmbio de Jovens Técnicos Brasil - México.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 87, de 25 de novembro de 1974, o Acordo para Estabelecer um Programa de Intercâmbio de Jovens Técnicos, concluído entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos, em Brasília, a 24 de julho de 1974;

E havendo o referido Acordo entrado em vigor a 3 junho de 1975;

DECRETA:

Que o Acordo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, 20 de junho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos concordaram, com fundamento no Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica assinado em 24 de julho de 1974, em estabelecer um programa de intercâmbio de jovens técnicos brasileiros e mexicanos, com base no seguinte:

ARTIGO I

As Partes prepararão um programa de intercâmbio de jovens técnicos brasileiros e mexicanos visando a fortalecer e ampliar programas de formação de recursos humanos mediante cooperação mútua.

ARTIGO II
  1. Para os fins do presente Acordo, os participantes do programa de intercâmbio, deverão reunir os seguintes requisitos:

    1. ser de nacionalidade brasileira ou mexicana;

    2. ser formados por escolas tecnológicas de nível médio, estudantes universitários ou diplomados por Universidade;

    3. ter entre dezoito e trinta anos de idade;

    4. gozar de boa saúde física e mental;

    5. satisfazer os requisitos específicos da instituição onde forem realizar seu treinamento ou especialização.

  2. Qualquer caso não previsto nas condições gerais acima será considerado de forma especial.

ARTIGO III

As áreas de trabalho, treinamento ou especialização serão, entre outras que se determinarão posteriormente, as seguintes: irrigação, ecologia, bioquímica, petroquímica, pesquisa agrícola, metalurgia, física do estado sólido, eletrônica, oceanografia, apoio á pequena e média empresa, assistência gerencial, administração de programas de treinamento, assessoria empresarial, bancos de desenvolvimento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT