DECRETO Nº 76911, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1975. Dispõe Sobre a Criação de Funções para Composição das Categorias Direção Intermediaria e Assistencia Intermediaria, do Grupo-direção e Assistencia Intermediarias, do Quadro Permanente do Instituto do Açucar e do Alcool.

DECRETO Nº 76.911, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1975.

Dispõe sobre a criação de funções para composição das Categorias Direção Intermediária e Assistência Intermediária, do Grupo Direção e Assistência Intermediárias, do Quadro Permanente do Instituto do Açúcar e do Álcool.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 1º da Lei número 6.006, de 19 de dezembro de 1973, e o que consta no Processo número DASP 10.154, de 1975,

DECRETA:

Art. 1º

São criadas, na forma do Anexo I, as funções integrantes das Categorias Direção Intermediária, Código DAI-111, e Assistência Intermediária, Código DAI-112, do Grupo Direção e Assistência Intermediárias, Código DAI-110, do Quadro Permanente do Instituto do Açúcar e do Álcool, inclusive mediante transformação dos cargos em comissão e funções gratificadas, constantes do mesmo Anexo.

Parágrafo único. A síntese das atribuições das funções de Assistente é a constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º

As funções gratificadas relacionadas no Anexo III ficam suprimidas para o fim de compensar a despesa decorrente da execução deste Decreto.

Art. 3º

A transformação prevista no artigo 1º deste Decreto somente se efetivará com a publicação dos atos de provimento das funções constantes da "Situação Nova" do Anexo I.

Art. 4º

O Instituto do Açúcar e do Álcool deverá adotar providências no sentido de ser adaptado o respectivo Regimento à "Situação Nova" constante do Anexo I, observadas as normas legais e regulares pertinentes.

Art. 5º

As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Instituto do Açúcar e do Álcool.

Art. 6º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de...

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