DECRETO Nº 76164, DE 26 DE AGOSTO DE 1975. Dispõe Sobre a Criação de Funções Integrantes das Categorias Direção Intermediaria, Codigo Dai-111, e Assistencia Intermediaria, Codigo Dai-112, do Grupo Direção e Assistencia Intermediarias, Codigo Dai-110, do Quadro Permanente do Ministerio das Minas e Energia, e da Outras Providencias.
decreto nº 76.164 - de 26 de agosto de 1975
Dispõe sobre a criação de funções integrantes das Categorias Direção Intermediária, Código DAI-111, e Assistência Intermediária, Código DAI-112, do Grupo Direção e Assistência Intermediárias, Código DAI-110, do Quadro Direção e Assistência do Ministério de Minas e Energia, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 1º da Lei nº 6.006, de 19 de dezembro de 1973, e o que consta do Processo DASP nº 4.281, de 1975,
decreta:
São criadas, na forma do Anexo I, as funções integrantes das Categorias Direção Intermediária, Código DAI-111, e Assistência Intermediária, Código DAI-112, do Grupo Direção e Assistência Intermediárias, Código DAI-110, do Quadro Permanente do Ministério das Minas e Energia, inclusive mediante a transformação de cargos em comissão e de funções gratificadas constantes do mesmo Anexo.
As atribuições dos ocupantes das funções de Assistente, de que trata este Decreto, são as descritas no Anexo II.
Fica suprimida a função gratificada relacionada no Anexo III deste Decreto.
A transformação prevista no artigo 1º deste Decreto somente se efetivará com a publicação dos atos de provimento das funções constantes da "Situação Nova", do Anexo I.
O Ministério das Minas e Energia deverá adotar providências no sentido de serem adaptados os respectivos Regimentos à "Situação Nova" constante no Anexo I, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.
As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto, serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Ministério das Minas e Energia.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de agosto de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ernesto...
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