DECRETO Nº 76164, DE 26 DE AGOSTO DE 1975. Dispõe Sobre a Criação de Funções Integrantes das Categorias Direção Intermediaria, Codigo Dai-111, e Assistencia Intermediaria, Codigo Dai-112, do Grupo Direção e Assistencia Intermediarias, Codigo Dai-110, do Quadro Permanente do Ministerio das Minas e Energia, e da Outras Providencias.

decreto nº 76.164 - de 26 de agosto de 1975

Dispõe sobre a criação de funções integrantes das Categorias Direção Intermediária, Código DAI-111, e Assistência Intermediária, Código DAI-112, do Grupo Direção e Assistência Intermediárias, Código DAI-110, do Quadro Direção e Assistência do Ministério de Minas e Energia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 1º da Lei nº 6.006, de 19 de dezembro de 1973, e o que consta do Processo DASP nº 4.281, de 1975,

decreta:

Art. 1º

São criadas, na forma do Anexo I, as funções integrantes das Categorias Direção Intermediária, Código DAI-111, e Assistência Intermediária, Código DAI-112, do Grupo Direção e Assistência Intermediárias, Código DAI-110, do Quadro Permanente do Ministério das Minas e Energia, inclusive mediante a transformação de cargos em comissão e de funções gratificadas constantes do mesmo Anexo.

Art. 2º

As atribuições dos ocupantes das funções de Assistente, de que trata este Decreto, são as descritas no Anexo II.

Art. 3º

Fica suprimida a função gratificada relacionada no Anexo III deste Decreto.

Art. 4º

A transformação prevista no artigo 1º deste Decreto somente se efetivará com a publicação dos atos de provimento das funções constantes da "Situação Nova", do Anexo I.

Art. 5º

O Ministério das Minas e Energia deverá adotar providências no sentido de serem adaptados os respectivos Regimentos à "Situação Nova" constante no Anexo I, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.

Art. 6º

As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto, serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Ministério das Minas e Energia.

Art. 7º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de agosto de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ernesto...

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