DECRETO Nº 77021, DE 15 DE JANEIRO DE 1976. Dispõe Sobre a Criação de Funções para Composição das Categorias Direção Intermediaria e Assistencia Intermediaria, do Grupo Direção e Assistencia Intermediarias, do Quadro Permanente do Ministerio das Comunicações.

decreto nº 77.021, de 15 de janeiro de 1976.

Dispõe sobre a criação de funções para composição das Categorias Direção Intermediária e Assistência Intermediária, do Grupo Direção e Assistência Intermediárias, do Quadro Permanente do Ministério das Comunicações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 1º da Lei número 6.006, de 19 de dezembro de 1973, e o que consta do Processo DASP número 12.622-75,

decreta:

Art. 1º

São criadas, na forma do Anexo I deste Decreto, inclusive mediante transformação de funções gratificadas e de gratificações de função constantes do mesmo Anexo, funções integrantes das Categorias Direção Intermediária, código DAI-111, e Assistência Intermediária, código DAI-112, do Grupo Direção e Assistência Intermediárias, código DAI-110, do Quadro Permanente do Ministério das Comunicações.

Art. 2º

A síntese das atribuições dos Assistentes é a descrita no Anexo II.

Art. 3º

As funções gratificadas relacionadas no Anexo III ficam suprimidas para o fim de compensar a despesa decorrente da execução deste Decreto.

Art. 4º

As transformações de que trata o artigo 1º deste Decreto somente se efetivarão com a publicação dos atos de provimento das funções correspondentes, constantes da "Situação Nova" da Anexo I.

Art. 5º

O Ministério das Comunicações deverá adotar providências no sentido de ser adaptado o respectivo Regimento à "Situação Nova" constante do Anexo I, observadas as normas legais e regulamentos pertinentes.

Art. 6º

As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Ministério das Comunicações.

Art. 7º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de janeiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ernesto geisel

João Paulo dos Reis...

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