DECRETO LEI Nº 1582, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1977. Altera o Decreto-lei 1.438, de 26 de Dezembro de 1975, que Dispõe Sobre o Imposto Sobre os Serviços de Transporte Rodoviario Intermunicipal e Interestadual de Passageiros e Cargas (istr).

Altera o Decreto-lei nº 1.438, de 26 de dezembro de 1975, que dispõe sobre o Imposto sobre os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Passageiros e Cargas (ISTR).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

Os artigos , , , , e do Decreto-lei nº 1.438, de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 1º - O imposto de que trata o Decreto-lei nº 284, de 28 de fevereiro de 1967, reger-se-á pelo presente decreto-lei estendida a sua incidência ao transporte rodoviário de cargas sob a denominação de Imposto sobre os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Pessoas e Cargas (ISTR).?

?Art. 2º - Fato gerador do ISTR é a prestação ou execução dos serviços de transporte rodoviário de pessoas, bens, mercadorias ou valores entre Municípios, Estados, Territórios e Distrito Federal, mediante a utilização de veículos automotores?.

?Art. 3º - São contribuintes do ISTR as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, com objetivo de lucro, remuneração ou interesse econômico, em veículos próprios ou operados em regime de locação ou forma similar, as atividades:

I - de transporte rodoviário de bens, mercadorias ou valores;

Il - de transporte rodoviário de pessoas, como tal entendido tanto o serviço prestado mediante preço, percurso e/ou horário prefixados, quanto o prestado sob qualquer outra forma contratual por empresas de turismo e demais transportadores;

III - de transporte rodoviário de mercadorias ou bens próprios destinados a comercialização ou industrialização posterior.

Parágrafo único - Não perde a condição de contribuinte a empresa que subcontratar o serviço de transporte rodoviário com outro transportador?.

?Art. 5º - O ISTR não incide sobre os serviços de transporte rodoviário:

I - de livros, jornais e periódicos, bem como do papel destinado à sua impressão;

II - realizado em veículos de propriedade da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como das respectivas autarquias, nos serviços vinculados as suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;

III - de combustíveis, lubrificantes e substâncias minerais;

IV - internacional de pessoas e cargas, na forma das convenções, tratados e acordos internacionais, e atendidas as instruções baixadas em ato conjunto dos Ministros da Fazenda e dos Transportes;

V - contratado ou executado por organismos...

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