DECRETO Nº 80760, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1977. Altera o Decreto 77.789, que Regulamenta o Decreto-lei 1.438, de 26 de Dezembro de 1975, que Dispõe Sobre o Imposto Sobre os Serviços de Transporte Rodoviario Intermunicipal e Interestadual de Pessoas e Cargas (istr).
Localização do texto integral
Decreto nº 80.760, de 17 de novembro de 1977.
Altera o Decreto nº 77.789, que regulamenta o Decreto-lei nº 1.438, de 26 de dezembro de 1975, que dispõe sobre o Imposto sobre os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Pessoas e Cargas (ISTR).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Os artigos 1º, 2º, 4º, parágrafo único, 6º, 7º, 8º, 11, 17, 28 e 29 do Decreto nº 77.789, de 09 de junho de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - O Imposto sobre os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Pessoas e Cargas (ISTR), de que tratam os Decretos-leis nº 1.438, de 26 de dezembro de 1975, e nº 1.582, de 17 de novembro de 1977, tem como fato gerador a prestação ou execução dos serviços de transporte rodoviário de pessoas, bens, mercadorias ou valores, mediante a utilização de veículos automotores, entre Municípios, Estados, Territórios e Distrito Federal, quer sejam pontos extremos ou intermediários no percurso do veículo.
§ 1º - Considera-se ocorrido o fato gerador na data da emissão do documento fiscal relativo à prestação ou execução dos serviços respectivos.
§ 2º - Comprovada a não prestação ou execução dos serviços, poderá o contribuinte cancelar o documento correspondente e estornar o imposto lançado, obedecidas as normas baixadas pela Secretaria da Receita Federal (SRF).
§ 3º - Serão considerados de transporte intermunicipal ou interestadual os serviços a que se refere o "caput" deste artigo, mesmo quando realizados por etapas sucessivas e ainda percorridas por veículos diferentes".
"Art. 2º - Para os efeitos deste Regulamento, a expressão "transporte de pessoas" abrange, além do serviço de transporte de passageiros, o de quaisquer outras categorias de usuários, independentemente da natureza e do objetivo do transporte".
"Art. 4º .....................................................................................................................................
Parágrafo único. É facultado ao contribuinte, pessoa jurídica, centralizar no estabelecimento sede da empresa o cumprimento das obrigações relacionadas com a impressão de documentos fiscais, a escrituração de livros e o recolhimento do tributo, observadas as normas expedidas pela SRF".
"Art. 6º - O ISTR não incide sobre o serviço de transporte rodoviário:
I - de livros, jornais e periódicos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO