DECRETO Nº 40560, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1956. da Nova Redação Ao Paragrafo 2 do Artigo 83 do Regulamento para os Serviços da Divida Interna Federal Fundada e do Meio Circulante, Baixado Com o Decreto 35.913, de 28 de Julho de 1954, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 40.560, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1956.

Dá nova redação ao § 2º do art. 83 do Regulamento para os serviços de Divida Interna Federal Fundada e do meio Circulante, baixado como decreto nº 35.913 , de 28 de julho de 1954 , e da outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição

Decreta:

Art. 1º

O § 2º do art. 83 do Regulamento para os serviços da Divida Interna Federal Fundada e do Meio Circulante, baixado com o Decreto número 35.913, de 28 de julho de 1954 passa a vigorar com a seguinte redação:

?§ 2º A fiscalização do uso dessas chancelas, bem como a conferencia e autentificação dos maços da cédulas do papel-moeda, será feita in-loco, por servidores do Ministério da Fazenda, designados pelo Ministro de Estado, mediante indicação do Diretor da Caixa de Amortização, a quem incumbirá a supervisão dos trabalhos, quer se trate de encomendas feitas a firmas localizadas no estrangeiro no País.

Esta fiscalização em nada reduzira a responsabilidade da emprêsa fornecedora, inclusive no que concerne na autenticação das cédulas ?.

Art. 2º

Em consequência, fica...

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