DECRETO Nº 3109, DE 30 DE JUNHO DE 1999. Promulga a Convenção Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais, de 2 de Dezembro de 1961, Revista em Genebra, em 10 de Novembro de 1972 e 23 de Outubro de 1978.

DECRETO Nº 3.109, DE 30 DE JUNHO DE 1999.

Promulga a Convenção Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais, de 2 de dezembro de 1961, revista em Genebra, em 10 de novembro de 1972 e 23 de outubro de 1978.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

Considerando que a Convenção Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais, de 2 de dezembro de 1961, foi revista em Genebra, em 10 de novembro de 1972 e 23 de outubro de 1978;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Ato multilateral em epígrafe por meio de Decreto Legislativo nº 28, de 19 de abril de 1999;

Considerando que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 8 de novembro de 1981;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Adesão da Referida Convenção em 23 de abril de 1999, passando a mesma a vigorar para o Brasil em 23 de maio de 1999;

DECRETA:

Art. 1º

A Convenção Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais, de 2 de dezembro de 1961, revista em Genebra, em 10 de novembro de 1972 e 23 de outubro de 1978, apensa por cópia a este Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de junho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

Convenção Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais, de 2 de dezembro de 1961, revista em Genebra, em 10 de novembro de 1972 e 23 de outubro de 1978(*)

Índice

Preâmbulo

Artigo 1

Objeto da Convenção; Constituição de uma União; Sede da União.

Artigo 2

Formas de proteção.

Artigo 3

Tratamento nacional; Reciprocidade.

Artigo 4

Gêneros e espécies botânicos que devem ou podem ser protegidos.

Artigo 5

Direitos protegidos; Âmbito da proteção.

Artigo 6

Condições exigidas para o gozo da proteção.

Artigo 7

Exame oficial das variedades; Proteção provisória.

Artigo 8

Duração da proteção.

Artigo 9

Restrições ao exercício dos direitos protegidos.

Artigo 10

Nulidade e caducidade dos direitos protegidos.

Artigo 11

Liberdade de escolha do Estado da União em que é apresentado o primeiro pedido;

Pedidos noutros Estados da União; independência da proteção nos diferentes Estados da União

Artigo 12

Direito de prioridade.

Artigo 13

Denominação da variedade.

Artigo 14

Proteção independente das medidas que regulamentam a produção, a certificação e a comercialização.

Artigo 15

Órgãos da União.

Artigo 16

Composição do Conselho; Número de votos.

Artigo 17

Admissão de observadores nas reuniões do Conselho.

Artigo 18

Presidente e Vice-Presidentes do Conselho.

Artigo 19

Sessões do Conselho.

Artigo 20

Regulamento interno do Conselho; Regulamento administrativo e financeiro da União.

Artigo 21

Encargos do Conselho.

Artigo 22

Maiorias requeridas para as decisões do Conselho.

Artigo 23

Encargos da Secretaria da União; Responsabilidades do Secretário-Geral; Nomeação de funcionários.

Artigo 24

Estatuto jurídico.

Artigo 25

Verificação de contas.

Artigo 26

Finanças.

Artigo 27

Revisão da Convenção.

Artigo 28

Línguas utilizadas pela Secretaria e nas reuniões do Conselho.

Artigo 29

Acordos particulares para a proteção das obtenções vegetais.

Artigo 30

Aplicação da Convenção em nível nacional; Acordos particulares para a utilização comum dos serviços encarregados do exame.

Artigo 31

Assinatura.

Artigo 32

Ratificação, aceitação ou aprovação; Adesão.

Artigo 33

Entrada em vigor; Impossibilidade de aderir aos textos anteriores.

Artigo 34

Relações entre Estados ligados por textos diferentes.

Artigo 35

Comunicações relativas aos gêneros e espécies protegidos; Informações para publicação.

Artigo 36

Territórios.

Artigo 37

Derrogação para a proteção em duas formas.

Artigo 38

Limitação transitória da exigência de novidade.

Artigo 39

Manutenção dos direitos adquiridos.

Artigo 40

Reservas.

Artigo 41

Duração e denúncia da Convenção.

Artigo 42

Línguas; Funções do depositário.

As partes Contratantes,

Considerando que a Convenção internacional para a proteção das obtenções vegetais, de 2 de dezembro de 1961, modificada pelo Ato adicional de 10 de novembro de 1972, se revelou um instrumento de valor para a cooperação internacional em matéria de proteção do direito dos obtentores;

Reafirmando os princípios contidos no Preâmbulo da Convenção, segundo os quais:

  1. estão convencidas da importância da proteção das obtenções vegetais tanto para o desenvolvimento da agricultura no seu território como para a salvaguarda dos interesses dos obtentores.

  2. estão cientes dos problemas particulares que representam o reconhecimento e a proteção do direito do obtentor e, especialmente, das restrições que as exigências do interesse público podem impor ao livre exercício de um tal direito;

  3. consideram que é altamente desejável que estes problemas, aos quais numerosos Estados atribuem uma legítima importância, sejam resolvidos por cada um deles de acordo com princípios uniformes e claramente definidos.

Considerando que a noção da proteção dos direitos dos obtentores adquiriu uma grande importância em muitos Estados que ainda não aderiram à Convenção;

Considerando que certas modificações na Convenção são necessárias para facilitar a adesão destes Estados à União;

Considerando que certas disposições relativas a administração da União criada pela Convenção devem ser retificadas de harmonia com a experiência tida;

Considerando que uma nova revisão da Convenção é o melhor meio de alcançar estes objetivos,

Convencionaram o seguinte:

Artigo 1

Objeto da Convenção; Constituição de uma União; Sede da União

  1. A presente Convenção tem por objeto reconhecer e garantir um direito ao obtentor de uma nova variedade vegetal ou ao seu sucessor (a seguir denominado ?o obtentor?) nas condições abaixo definidas.

  2. Os Estados Partes da presente Convenção (a seguir denominados ?Estados da União?) constituem-se em União para a Proteção das Obtenções Vegetais.

  3. A sede da União e dos seus Órgãos permanentes fica estabelecida em Genebra.

Artigo 2

Formas de proteção

  1. Cada Estado da União pode reconhecer o direito do obtentor previsto pela presente Convenção, mediante a outorga de um título especial de proteção ou de uma patente. Porém, um Estado da União, cuja legislação nacional admite a proteção em ambas as formas, deverá aplicar apenas uma delas a um mesmo gênero ou a uma mesma espécie botânica.

  2. Cada Estado da União pode limitar a aplicação da presente Convenção, dentro de um gênero ou de uma espécie, às variedades com um sistema particular de reprodução ou de multiplicação ou uma certa utilização final.

Artigo 3

Tratamento Nacional; Reciprocidade

  1. As pessoas singulares ou coletivas com domicílio ou sede num dos Estados da União gozam, nos outros Estados da União, no que se refere ao reconhecimento e à proteção do direito do obtentor, do tratamento que as leis respectivas destes Estados concedem, ou venham a conceder no futuro, aos seus nacionais, sem prejuízo dos direitos especialmente previstos na presente Convenção e desde que observem as condições e formalidades impostas as nacionais.

  2. Os nacionais dos Estados da União que não tenham domicílio ou sede num destes Estados gozam igualmente dos mesmos direitos, desde que cumpram as obrigações que podem ser-lhes impostas a fim de permitir o exame das variedades que possam ter obtido, assim como a verificação da sua multiplicação.

  3. Sem prejuízo das disposições dos parágrafos 1) e 2), qualquer Estado da União que aplique a presente Convenção a um gênero ou a uma espécie determinados, terá a faculdade de limitar o benefício da proteção aos nacionais dos Estados da União que apliquem a Convenção a esse gênero ou a essa espécie e às pessoas singulares e coletivas com domicílio ou sede num desses Estados.

Artigo 4

Gêneros e espécies botânicos que devem ou podem ser protegidos

  1. A presente Convenção é aplicável a todos os gêneros e espécies botânicos.

  2. Os Estados da União comprometem-se a tomar todas as medidas necessárias para aplicar progressivamente as disposições da presente Convenção ao maior número possível de gêneros e espécies botânicos.

  3. a) No momento da entrada em vigor da presente Convenção no seu território, cada Estado da União deverá aplicar as disposições da Convenção pelo menos a cinco gêneros ou espécies.

  4. b) Cada Estado da União deverá aplicar em seguida as ditas disposições a outros gêneros ou espécies, nos seguintes prazos a partir da entrada em vigor da presente Convenção no seu território:

    I) num prazo de três anos, a pelo menos dez gêneros ou espécies ao todo;

    II) num prazo de seis anos, a pelo menos dezoito gêneros ou espécies ao todo;

    III) num prazo de oito anos, a pelo menos vinte e quatro gêneros ou espécies ao todo.

    1. Se um Estado da União limitar a aplicação da presente Convenção dentro de um gênero ou de uma espécie, em conformidade com as disposições do Artigo 2.2), esse gênero ou essa espécie serão todavia considerados como um gênero ou uma espécie, para os efeitos das alíneas a) e b).

  5. A pedido de um Estado que tenha a intenção de ratificar, aceitar ou aprovar a presente Convenção ou de a ela aderir, o Conselho pode, afim de tomar em consideração as condições econômicas ou ecológicas particulares desse Estado, decidir, em favor desse...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT