DECRETO LEI Nº 267, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967. Introduz Alteração No Ministerio Publico da União Junto a Justiça Militar e da Outras Providencias.

DECretO-LEI Nº 267, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967

Introduz alteração no Ministério Público da União junto a Justiça Militar e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

RESOLVE BAIXAR O SEGUINTE DECRETO-LEI:

Art. 1º

Os atuais cargos de Promotores de 1ª, 2ª e 3ª categorias do Ministério Público da União junto à Justiça Militar passam a denominar-se Procuradores de 1ª, 2ª e 3ª categorias.

Art. 2º

São órgãos do Ministério Público Militar:

I - o Procurador Geral da Justiça Militar;

II - o Subprocurador Geral;

III - os Procuradores.

Art. 3º

O cargo de Procurador Geral será provido na conformidade do art. 54 da Lei nº 1.341, de 30 de janeiro de 1951.

Art. 4º

O cargo de Subprocurador Geral será provido em caráter efetivo, por escolha do Presidente da República, dentre os Procuradores que hajam ingressado na carreira e nela contem mais de dez anos de serviço.

Art. 5º

O cargo inicial da carreira de Procurador do Ministério Público da União junto à Justiça Militar é o de 3ª categoria.

Parágrafo único. Os Procuradores de 1ª categoria têm exercido junto à Procuradoria Geral; os de 2ª categoria, junto às Auditorias de Segunda Entrância (Distrito Federal e Estado da Guanabara) e os de 3ª categoria junto às demais Auditorias sediadas nas Regiões Militares do País.

Art. 6º

O Procurador Geral será substituído nas suas férias, faltas e impedimentos, pelo Subprocurador e na falta dêste, pelo Procurador de Primeira Categoria mais antigo.

Art. 7º

Ao Procurador Geral da Justiça Militar, além das atribuições já fixadas em lei, incumbe:

  1. propor a designação e a dispensa de Procuradores Substitutos;

  2. remover a pedido ou por permuta, de uma para outra Auditoria da mesma entrância os Procuradores Militares e seus Substitutos;

  3. avocar quaisquer inquéritos e processos, cujo andamento careça de sua fiscalização e dependa da iniciativa dos Procuradores da Justiça Militar;

  4. designar Procurador da Justiça Militar para proceder as diligências...

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