DECRETO Nº 75752, DE 23 DE MAIO DE 1975. Regulamenta o Decreto-lei 1.403, de 23 de Maio de 1975, que Isenta Dos Impostos de Importação e Sobre Produtos Industrializados as Importações de Componentes Destinados Ao Programa de Construção Naval e Plano Diretor da Reparação Naval, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 75.752, DE 23 DE MAIO DE 1975.

Regulamenta o Decreto-lei nº 1.403, de 23 de maio de 1975, isenta dos impostos de importação e sobre produtos industrializados as importações de componentes destinados ao Programa de Construção Naval e Plano Diretor da Reparação Naval, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Para os fins do artigo 2º do Decreto-lei número 1.403, de 23 de maio de 1975, a Superintendência Nacional da Marinha Mercante fornecerá ao Conselho de Desenvolvimento Industrial as relações dos equipamentos e materiais componentes de embarcações destinadas à execução do Programa de Construção Naval e do Plano Diretor de Reparação Naval 1975-1979.

§ 1º O Conselho de Desenvolvimento Industrial, através de sua Secretaria Geral, emitirá as relações finais dos equipamentos e materiais enquadrados na isenção prevista no artigo 1º do Decreto-lei número 1.403, de 23 de maio de 1975.

§ 2º O parecer do Ministério dos Transportes, bem como o da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., serão apresentados pelos representantes desses órgãos no Grupo Setorial da Indústria de Construção Naval, por ocasião do exame das relações a que se refere o "caput" deste artigo.

§ 3º Decorridos 60 (sessenta) dias do recebimento das relações de que trata o "caput" deste artigo, sem que o Conselho de Desenvolvimento Industrial sobre elas tenha se pronunciado, as mesmas serão consideradas como automaticamente aprovadas.

Art. 2º

Para efeito de reconhecimento da isenção pela autoridade fiscal, a Secretaria Geral do Conselho de Desenvolvimento Industrial atestará na respectiva Guia de Importação que os materiais e equipamentos constam das relações aprovadas pelo referido órgão.

Art. 3º

Nas análises dos projetos de implantação, ampliação e reaparelhamento da indústria de construção e de reparos navais, que pretendam beneficiar-se dos incentivos previstos no Decreto-lei número 1.137, de 7 de dezembro de 1970, o parecer do Ministério dos Transportes, nos aspectos que visem a...

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