DECRETO Nº 73939, DE 16 DE ABRIL DE 1974. Concede a Itamarmore - Empresa de Mineração Ltda. o Direito de Lavrar Marmore No Municipio de Cachoeiro do Itapemirim, Estado do Espirito Santo.

DECRETO Nº 73.939, DE 16 DE ABRIL DE 1974.

Concede à Itamármore - Empresa de Mineração Ltda. o direito de lavrar mármore no Município de Cachoeiro do Itapemirim, Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º

Fica outorgada à Itamármore - Empresa de Mineração Ltda. concessão para lavrar mármores em terrenos de propriedade de Rubem do Nascimento, no lugar denominado Alto Moledo, Distrito de Itaoca, Município de Cachoeiro do Itapemirim, Estado do Espírito Santo, numa área de cinco hectares oitenta e nove ares e quinze centiares (5,8915 ha.), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil oitocentos e noventa e dois metros (1.892m), no rumo verdadeiro de trinta e cinco graus quinze minutos sudeste (35º 15' SE), da confluência dos Córregos das Pedras e Macaco e os lados a partir desse vértice, os seguintes cumprimentos e rumos verdadeiros: vinte e nove metros (29m), sul (S); vinte e dois metros (22m), este (E); trinta e cinco metros (35m), sul (S); trinta metros (30m), este (E); trinta e cinco metros (35m), sul (S); trinta metros (30m), este (E); trinta e cinco metros (35m), sul (S); trinta metros (30m), este (E); trinta e cinco metros (35m), sul (S); trinta metros (30m), este (E); vinte e cinco metros (25m), sul (S); trinta e três metros (33m), este (E); vinte e cinco metros (25m), sul (S); trinta metros (30m), este (E); vinte e nove metros (29m), sul (S); trinta metros (30m), este (E); quarenta e cinco metros (45m), sul (S); dezenove metros (19m), oeste (W); sessenta e três metros (63m), sul (S); dezenove metros (19m), oeste (W); sessenta e três metros (63m), sul (S); trinta e dois metros (32m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); trinta metros (30m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); trinta metros (30m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); trinta metros (30m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); trinta metros (30m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); trinta metros (30m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); cinqüenta e oito metros (58m), oeste (W); trinta e cinco metros (35m), norte (N); vinte e seis metros (26m), oeste (W); trinta e seis metros (36m), norte (N); trinta metros (30m)...

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