DECRETO Nº 79523, DE 13 DE ABRIL DE 1977. Concede a Itapessoca Agro-industrial S.a. o Direito de Lavrar Calcario No Municipio de Goiana, Estado de Pernambuco.

DECRETO Nº 79.523, DE 13 DE ABRIL DE 1977.

Concede à Itapessoca Agro-Industrial S.A. o direito de lavrar calcário no Município de Goiana, Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada à Itapessoca Agro-Industrial S.A., concessão para lavrar calcário em terrenos de sua propriedade, nos lugares denominados Engenho Megaó de Baixo e Ilha de Tariri, Distrito de Tejucupapo, Município de Goiana, Estado de Pernambuco, numa área de quatrocentos e setenta e sete hectares e vinte e sete ares (477,27ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quinhentos e cinquenta e dois metros (552m), no rumo verdadeiro de trinta e sete graus e trinta minutos sudoeste (37º30'SW), do canto sudoeste (SW) da capela do Engenho Megaó de baixo e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos metros (500m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); cento e cinquenta metros (150m), oeste (W); setenta e cinco metros (75m), sul (S); trezentos e cinquenta metros (350m), oeste (W); cinquenta metros (50m), sul (S); noventa metros (90m), oeste (W); cento e trinta metros (130m), norte (N); setenta e cinco metros (75m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); setenta e cinco metros (75m), oeste (W); noventa metros (90m), norte (N); centro e trinta metros (130m), oeste (W); setenta e cinco metros (75m), norte (N); cem metros (100m), oeste (W); trezentos metros (300m), norte (N); cem metros (100m), leste (E); quinhentos e setenta metros (570m), norte (N); novecentos e oitenta metros (980m), oeste (W); mil duzentos e vinte metros (1.220m), norte (N), dois mil trezentos e cinqüenta metros (2.350m), leste (E); mil quatrocentos e trinta metros (1.430m), sul (S); mil e duzentos metros (1.200m), leste (E); trezentos metros (300m), sul (S); mil e duzentos metros (1.200m), oeste (W); quinhentos e trinta metros (530m), sul (S).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

  1. a concessão fica sujeita...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT