DECRETO Nº 80940, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1977. Concede a Itapessoca Agro-industrial S.a. o Direito de Lavrar Calcario No Municipio de Goiana, Estado de Pernambuco.

Decreto nº 80.940, de 06 de dezembro de 1977

Concede a Itapessoca Agro-Industrial S.A., o direito de lavrar calcário no Município de Goiana, Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada à Itapessoca Agro-Industrial S.A. concessão para lavrar calcário em terrenos e propriedade da Companhia Ceres Agrícola Comercial e Industrial, nos lugares denominados Fazenda Catuama e Fazenda Barra da Catuama, Distrito de Pontas de Pedra, Município de Goiana, Estado de Pernambuco, numa área de cento e vinte e cinco hectares, trinta e um ares e setenta e cinco centiares (125,3175ha) delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quinhentos e setenta metros (570m), no rumo verdadeiro de dezesseis graus sudoeste (16º SW), do canto sudoeste (SW) da Igreja de Santo Antonio e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos metros (300m), sul (S); cinqüenta metros (50m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); cinqüenta metros (50m), oeste (W), cento e cinqüenta metros (150m), sul (S); cinqüenta metros (50m), oeste (W); cento e cinqüenta metros (150m), sul (S); cinqüenta metros (50m), oeste (W); quatrocentos e cinqüenta metros (450m), sul (S); trinta e cinco metros (35m), oeste (W); cento e vinte e cinco metros (125m), sul (S); quarenta metros (40m), oeste (W); setenta e cinco metros (75m), sul (S); cinqüenta metros (50m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul (S); cinqüenta metros (50m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul (S); vinte e cinco metros (25m), oeste (w); cem metros (100m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W); duzentos e vinte e cinco metros (225m), sul (S); quinze metros (15m), leste (E); setenta e cinco metros (75m), sul (S); quinze metros (15m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W); vinte e cinco metros (25m), sul (S); trinta e cinco metros (35m), oeste (W); quarenta metros (40m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); trinta e cinco metros (35m), sul (S); trinta e cinco metros (35m), oeste (W); vinte e cinco metros (25m), sul (S); cento e setenta e cinco metros (175m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W)...

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