DECRETO Nº 79468, DE 05 DE ABRIL DE 1977. Concede a Mineração Itapeva Ltda. o Direito de Lavrar Filito No Municipio de Itapeva, Estado de São Paulo.

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DECRETO Nº 79.468, DE 5 DE ABRIL DE 1977.

Concede à Mineração Itapeva Ltda., o direito de lavrar filito no Município de Itapeva, Estado São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Mineração Itapeva Ltda., concessão para lavrar filito em terrenos de propriedade de Takeyuti Ikeuti, no lugar denominado Rosário, Distrito e Município de Itapeva, Estado de São Paulo numa área de seis hectares, oitenta e oito ares e setenta e cinco centiares (6.8875ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a noventa e quatro metros (94m), no rumo verdadeiro de setenta e seis graus sudoeste (76°SE), da confluência do Córrego Rosário com o Rio Taquari-Mirim e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quarenta metros (40m), oeste (W); dez metros (10m), sul (S); trinta metros (30m) oeste (W); dez metros (10m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W); quarenta e cinco metros (45m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); trinta metros (30m) sul (S); quarenta metros (40m), oeste (W); oitenta metros (80m), sul (S); cento e trinta e cinco metros (135m), oeste (W); cento e trinta e cinco (135m) norte (N); quinze metros (15m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); dez metros (10m), oeste (W); trinta metros (N); dez metros (10m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); dez metros (10m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); quarenta metros (40m), leste (E); dez metros (10m), norte (N); trinta e cinco metros (35m), leste (E); dez metros (10m), norte (N); trinta e cinco metros (35m), leste (E); dez metros (10m), norte (N); trinta metros (30m); leste (E); dez metros (10m), norte (N); quarenta metros (40m), leste (E); dez metros (10m), norte (N); trinta metros (30m), leste (E); dez metros (10m), norte (N); quarenta metros (40m), leste (E); dez metros (10m), norte (N); cinqüenta metros (50m), leste (E); dez metros (10m), sul (S); dez metros (10m), leste (E); trinta metros (30m), sul (S); vinte metros (20m), leste (E); quarenta metros (40m), sul (S); dez metros (10m), leste (E); setenta metros (70m), sul (S).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos...

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