DECRETO LEI Nº 113, DE 25 DE JANEIRO DE 1967. Altera a Organização Judiciaria do Distrito Federal, e da Outras Providencias.

Localização do texto integral

DECRETO-LEI Nº 113, DE 25 DE JANEIRO DE 1967

Altera a Organização Judiciária do Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, parágrafo segundo do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

decreta:

Art. 1º O Tribunal de Justiça do Distrito Federal compõe-se de 10 (dez) Desembargadores e funcionará com o "quorum" mínimo de 6 (seis) Desembargadores, inclusive o Presidente; e será distribuído em Turmas, excluídos o Presidente e o Vice-Presidente.

§ 1º Cabe ao Vice-Presidente, além de suas atuais atribuições, inclusive de Corregedor de Justiça, distribuir às Turmas os recursos de sua competência e participar dos julgamentos no Tribunal Pleno, sem as funções de relator e revisor.

§ 2º As substituições de Desembargadores das Turmas, se necessárias para formação de "quorum" mínimo para votação, obedecerão à seguinte ordem:

a) por Desembargador de uma para outra Turma; e

b) por Juiz de Direito.

§ 3º A convocação de Juiz de Direito sòmente poderá ser feita quando o prazo de afastamento do titular fôr superior a 30 (trinta) dias.

Art. 2º A Justiça de Primeira Instância compõe-se de 10 (dez) Juízes de Direito com exercício: 2 (dois) nas Varas Cíveis, 1 (um) na Vara de Família, Órfãos e Sucessões; 1 (um) na Vara de Menores; 1 (um) na Vara da Fazenda Pública; 1 (um) na Vara de Acidentes do Trabalho; e 4 (quatro) nas Varas Criminais; e de 7 (sete) Juízes Substitutos.

Art. 3º Compete aos Juízes de Direito:

I - Aos das Varas Cíveis, o processo e julgamento, mediante distribuição, de todos os feitos e causas cíveis, exceto os compreendidos na competência dos Juízes das Varas de Menores, da Fazenda Pública, de acidentes do Trabalho e da de Família, Órfãos e Sucessões, adiante definidos, competindo, privativamente, ao da 1ª Vara Civil a rubrica e encerramento do livro de lançamento da assinatura e do sinal público dos tabeliães de notas e o processamento e julgamento das questões de natureza administrativa referentes aos registros públicos, salvo as questões civis das pessoas naturais;

II - Ao da Vara de Família, Órfãos e Sucessões, respeitada a competência do Juiz de Menores:

a) processar e julgar as causas de nulidade e anulação de casamento, bem como as de desquite e as demais relativas ao estado das pessoas, à paternidade, ao pátrio poder, à adoção, à curatela e à ausência; e as causas de alimento, posse e guarda dos filhos menores;

b) praticar todos os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de pessoas dos incapazes, bem como à guarda e administração dos seus bens;

c) processar e julgar os arrolamentos, inventários e demais causas concernentes à sucessão "causa mortis" e as que desta forem dependentes, ou acessórias;

III - Ao da Vara de Menores, ressalvada a competência privativa dos Juízes de outras Varas, cabem as atribuições definidas na legislação especial sôbre menores, e especificamente:

a) processar e julgar o abandono de menores, ordenando as medidas concernentes à sua guarda, tratamento, vigilância, educação e colocação; as ações de suspensão ou destituição de pátrio poder de menores abandonados e as de soldada de menores sob a sua jurisdição; os pedidos de alimento devidos a menores abandonados e os de suprimento de consentimento dos pais e tutores para o casamento de menores sob a sua jurisdição, e a concessão de emancipação;

b) fiscalizar estabelecimentos de qualquer natureza, públicos ou privados, em que se achem menores sob a sua jurisdição, ordenando a sua liberdade quando irregularmente recolhidos; fiscalizar, também, o trabalho de menores, bem como a conseqüência dos mesmos em quaisquer casas de diversões públicas ou fechadas;

c) nomear tutores e encarregar terceiros da guarda de menores abandonados;

d) homologar a adoção de menores abandonados;

e) permitir ou não o trabalho de menores, observando a legislação trabalhista;

f) expedir mandado de busca e apreensão de menores abandonados;

g) praticar todos os atos de jurisdição voluntária, expedindo provimentos ou tomando quaisquer medidas de caráter geral para proteção e assistência...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT