DECRETO Nº 29140, DE 16 DE JANEIRO DE 1951. Aprova o Regimento da Casa da Moeda.

DECRETO N. 29.140 ? DE 16 DE JANEIRO DE 1951

Aprova o Regimento da Casa da Moeda

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o artigo 12 da Lei nº 1.216, de 28 de outubro de 1950,

decreta:

Art. 1º

? Fica aprovado o Regimento da Casa da Moeda, que, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, com êste baixa.

Art. 2º

? O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 1951; 130º da Independência e 59º da República.

Eurico G. Dutra.

Guilherme da Silveira.

CAPÍTULO I Artigo 1

DA FINALIDADE

Art. 1º

? A casa da Moeda (C.M.), componente do Ministério da Fazenda e subordinada à Direção Geral da Fazenda Nacional, tem por finalidade:

I ? O preparo da Liga Monetária;

II ? A cunhagem de Moedas Auxiliares e Divisionárias;

III ? O preparo de gravuras, galvanos, clichês, chapas, especiais e garantia, para a impressão e cunhagem dos valores da União;

IV ? A impressão dos valores da União: cédulas, apólices, letras do Tesouro, papel selado, sêlos, estampilhas e etc. ;

V ? A exploração industrial, artística e dos seus diversos serviços, sem prejuízo do que determina os itens II e IV;

VI ? A execução de trabalhos de perícia técnica, sôbre fraudes e falsificações dos valores da União;

VII ? O exame técnico e químico, das ligas e dos produtos preparados nas oficinas;

VIII ? O exame técnico e químico de metais preciosos, ou de quaisquer naturezas, quando solicitados;

IX ? O exame técnico e químico do material que fôr adquirido para os seus serviços;

X ? O exame técnico-profissional, de acôrdo com a natureza dos serviços, para a lavratura de atestados sôbre a capacidade técnica de estrangeiros, quando solicitado;

XI ? A fiscalização e contrôle dos valores fabricados nas suas oficinas;

XII ? A fiscalização da lavra dos metais preciosos quando o Govêrno determinar, a afinação do ouro e a determinação dos títulos dos metais;

XIII ? A inutilização, quando se fizer mister, de matrizes, cunhas e galvanos, bem como conservação dos mesmos;

XIV ? A guarda, embalagem, expedição ou entrega dos valores que forem fabricadas nas suas oficinas;

XV ? A guarda, conservação e exposição do patrimônio artístico e das coleções numismáticas e. filatélicas da Repartição;

XVI ? A inutilização dos valores sem aplicação, devolvidos pelas Oficinas, Tesouraria e Repartições fiscais;

XVII ? A recuperação, em pasta mecânica, dos valores devolvidos para inutilização, ou a incineração dos mesmos quando fôr o caso;

XVIII ? Promover as instalações elétricas, hidráulicas e mecânicas, indispensáveis ao bom funcionamento da Repartição;

XIX ? Promover os consertos e obras de qualquer natureza, exigidos para a conservação do patrimônio da repartição e para a instalação de máquinas, equipamentos e serviços;

XX ? A formação de profissionais, através de curso e aprendizagem, nos diversos ramos em que se dividem os serviços da Repartição.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 4

Da Organização

Art. 2º

? A Casa da Moeda (C.M) compõe-se de:

Serviços de Análises e Pesquisas Tecnológicas (S.A.P.);

Serviço de Gravura, Cunhagem e Impressão (S.G.C.);

Serviços de Fiscalização e Contrôle (S.F,C.);

Serviço de Material (S.M.);

Serviço de Especialização e Aperfeiçoamento (S.E.A. );

Serviço de Administração (S.A.);

Oficina de Ligas Monetárias (O.L.M.);

Oficina de Laminação e Preparo de Discos (O.L.P.);

Oficina de Afinação de Metais Preciosos (O.A.M. );

Oficina de Galvanoplastia e Eletropia (O.G.E.);

Oficina de Impressão de Valores (O.I.V.);

Oficina Mecânica (O. Mc.);

Oficina de Fundição Artística (O.F.A.);

Oficina Mecânica (O.M.);

Oficina de Eletricidade (O.E.);

Oficina de Obras e Reparos (O.R.);

Tesouraria (T.);

Art. 3º

? Os serviços e oficinas funcionarão perfeitamente articulados, em regime de mútua colaboração e sob a supervisão do Diretor da Casa da Moeda.

Art. 4º

? Para a supervisão dos trabalhos da Casa da Moeda, o Diretor contará com 1 secretário e dois assistentes.

CAPÍTULO III Artigos 5 a 39

DA COMPETÊNCIA E ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS E OFICINAS

SEÇÃO I Artigos 5 a 8

Dos Serviços de Análises e Pesquisas Tecnológicas

Art. 5º

? Aos Serviços de Análises e Pesquisas Tecnológicas (S.A.P.) compete:

I ? O exame técnico, pericial de moedas, cédulas, apólices, letras do Tesouro, papel selado, selos, estampilhas e documentos, pertencentes ou não à União, bem como quaisquer outros que lhes forem solicitados;

II ? Os ensaios físicos e químicos de metas, materiais e pedras preciosas adquiridos, preparados nas oficinas ou apresentados;

III ? O exame de papéis, determinando as características dos mesmos em relação aos fins a que se destinam;

IV ? Os exames metalográficos, espectográficos e fotométricos;

V ? O exame e contrôle das diversas fases da produção de moedas;

VI ? As pesquisas de caráter técnico-científico, visando a melhoria dos serviços industriais;

VII ? A organização dos padrões tipos de todos os valores da União, realizando exames nas oficinas, a, fim de garantir o preparo dos valores, rigorosamente dentro dos referidos padrões;

VIII ? Colaborar com as autoridades competentes e auxiliar quando solicitado, os serviços de fiscalização ou de diligências policiais, com relação a valores;

IX ? A elaboração de laudos e pareceres técnico-periciais e de exames físicos e químicos, sôbre o material que fôr apresentado a exame;

X ? Sugerir medidas assecuratórias aos interêsses fiscais;

XI ? Apresentar, anualmente, dentro do prazo fixado em lei, ou quando solicitado, o movimento completo das atividades.

Art. 6º

O Serviço de Análise e Pesquisas Tecnológicas, compreende:

Gabinete de Perícias (SAP-gp);

Laboratório Quimico (SAP-lq);

Art. 7º

Ao Gabinete de Perícias, compete :

I ? O exame pericial de tôdas as fórmulas e valores pertencentes a União, bem como quaisquer, que para tal fim lhe forem apresentados;

II ? O exame pericial, grafotécnico, espectográfico e fotométrico, quando fôr o caso, dos materiais apresentados;

III ? O exame de papéis e de outros materiais, determinando as características dos mesmos;

IV ? O estudo sôbre novos tipos de papéis para emprêgo em valores

V ? Colaborar, quando solicitado, com as polícias Federais, Estaduais e Municipais, na fiscalização e diligências no que quiser respeito a valores da União;

VI ? A elaboração de laudos e pareceres técnico-periciais sôbre a matéria que lhe fôr submetida;

VII ? Solicitar, para posterior devolução, os padrões-tipos autorizados dos valores da União, ao Museu da Repartição.

Art. 8º

Ao Laboratório Químico, compete:

I ? Colaborar e assistir técnicamente a todas os Serviços e Oficinas da Repartição;

II ? O exame e a análise de modo geral, de metais, pedras preciosas e materiais, adquiridos, preparados nas oficinas ou para tal fim apresentados:

III ? O estudo físico e químico de tintas para impressão de valores em geral;

IV ? O estudo químico de matérias primas destinadas aos trabalhos da Repartição, quando solicitado;

V ? A assistência, orientação e contrôle no preparo de tintas e cola, destinadas aos valores;

VI ? O exame e contrôle das diversas fases da produção de moedas;

VII ? A elaboração de laudos e pareceres químicos, sôbre os assuntos submetidos a exame;

VIII ? A organização e manutenção, rigorosamente em dia, do mostruário de metais e pedras preciosas e dos padrões-tipos de tintas e cola aplicadas nos valores, exercendo, para êsse fim, a devida fiscalização e contrôle.

SEÇÃO II Artigos 9 a 15

Dos Serviços de Gravura, Cunhagem e Impressão Especiais

Art. 9º

Aos Serviços de Gravura, Cunhagem e Impressão Especiais (S.G.C.), compete:

I ? A preparação de esboços, desenhos e modelos de natureza artística, mas suas diversas modalidades:

II ? A xilogravura, de modelos desenhados;

III ? A gravura, nas suas diversas modalidades, de modelos desenhados;

IV ? A modelagem, nas suas diversas modalidades, de desenhos e peças artísticas;

V ? pintura, nas suas diversas modalidades, de trabalhos artísticos ornamentais e decorativos;

VI ? a escultura de trabalhos artísticos;

VII ? A fotografia em geral e preparação fotográfica de modelos e motivos diversos;

VIII ? A foto-composição de matrizes;

IX ? A litografia em geral;

X ? O preparo de chapas e matrizes para a impressão;

XI ? A impressão de fórmulas especiais; papel-moeda, etc., com garantia de segurança contra falsificações:

XII ? A preparação e confecção de cunhos de moedas:

XIII ? A cunhagem de moedas divisionárias;

XIV ? A assistência e orientação, junto aos demais Serviços e Oficinas, com relação aos trabalhos iniciados pelo S. G.C.

Art. 10 Os Serviços Especiais, compreendem:

Seção de Preparação de modelos Artísticos (SGC-ma);

Seção de Gravura Mecânica (SGC-gm);

Seção de Off-set e de Preparação Litográficas (SGC-cl);

Seção de Cunhagem Especial (SGC-ce).

Art. 11 A Seção de Preparação de Modelos Artísticos, compete:

I ? A preparação dos esboços e desenhos dos valores a serem impressos;

II ? A xilogravura dos desenhos preparados;

III ? A gravura em Talho-doce e em Talho-forte, dos desenhos preparados;

IV ? A modelagem de desenhos e de modelos de medalhas e peças artísticas;

V ? A escultura em geral;

VI ? A preparação dos cunhos de moedas,

VII ? A organização e manutenção, rigorosamente em dia. do fichário e dos albuns fotográficos, dos trabalhos executados;

Art. 12 A Seção de Gravura Mecânica, compete:

I ? O preparo de matrizes, rosáceas, molduras, etc., em tôrno geométrico;

II ? O...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT