DECRETO Nº 38544, DE 12 DE JANEIRO DE 1956. Aprova o Regimento da Casa de Rui Barbosa.

DECRETO Nº 38.544, DE 12 DE JANEIRO DE 1956.

Aprova o Regimento da Casa de Rui Barbosa.

O VICE PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regimento da Casa de Rui Barbosa (C.R.B), que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

nereu ramos

Abgar Renault

Regimento da Casa de Rui Barbosa

capítulo i

Da Finalidade

Art. 1º

A Casa de Rui Barbosa (C.R.B.), criada pelo Decreto legislativo nº 5.429, de 12 de janeiro de 1928, órgão integrante do Ministério da Educação e Cultura (M.E.C.) diretamente subordinado ao Ministro do Estado, tem por finalidade:

I - cultuar a memória de Rui Barbosa;

II- velar pela biblioteca, arquivo, documentos e objetos que lhe pertenceram;

III - promover a publicação do ser arquivo e de suas obras;

IV - realizar conferências e publicar trabalhos sôbre sua vida, suas atividades, seu tempo e assuntos que por êle tenha sido versados.

capítulo ii Artigos 2.a.c.r.b a 7

Da Organização

Art. 2º - A.C.R.B compõe-se dos seguintes órgãos:

I - Seção Técnica (S.T)

II - Centro de Pesquisas (C.P.)

III - Seção de Administração (S.A.)

IV - Zeladoria (Z).

Parágrafo único - A.S.I. compreenderá o Museu, a Biblioteca e o arquivo histórico da C.R.B.

Art. 3º - A. C. R.B

terá um Diretor, nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.

Art. 4º

O Diretor terá um secretário, por êle designado dentre os servidores públicos federais.

Art. 5º - A. S T, a S

A e a Z. terão Chefes e o C. P. um Coordenador, designado pelo Diretor da C.R.B., dentre servidores públicos federais.

Art. 6º

Serão gratificadas as funções indicadas nos arts. 4º e 5º.

Art. 7º

Os órgãos que integram a C.R.B. funcionarão coordenados, em regime de colaboração, orientados e superintendidos pelo Diretor.

capítulo iii Artigos 8.a.s.t a 12

Da Competência e Estrutura dos Órgãos

Art. 8º - A. S. T compete:

I - promover a aquisição, o registro e a classificação dos livros, documentos, móveis e outros objetos que perteceram ou se referem a Rui Barbosa;

II - realizar pesquisas, estudos e divulgação sôbre a pessoa, a vida e a obra de Rui Barbosa;

III - preparar, para publicação, monografias e catálogos, gerais ou específicos, documentos e conferências de autoria de Rui Barbosa ou com êle relacionados;

IV - elaborar o plano anual de conferências e publicações da C.R.B.;

V - organizar cursos de divulgação sôbre a biblioteca, o museu eo arquivo da C.R.B;

VI- organizar o calendário das comemorações cívicas dos atos e fatos marcantes da vida de Rui Barbosa;

VII - prestar informações aos visitantes a respeito da vida e obra de Rui Barbosa;

VIII - extrair, mediante autorização do Diretor, certidões e cópias de documentos.

Art. 9º

Ao C. P., instituído pelo Decreto nº 30.643, de 20 de março de 1952, compete realizar estudos e trabalhos no domínio do direito e da filologia, publicando seus resultados em arquivos e boletins.

Art. 10

O C. P. compreenderá duas Seções: a de Direito e a de Filologia, dirigidas cada qual por uma Comissão de especialistas convidados pelo Ministro da Educação e Cultura, ouvido o Diretor da S.R.B.

§ 1º - Cada Comissão de que trata êste artigo estabelecerá, anualmente, um plano de trabalho, podendo, para êsse fim, solicitar a colaboração de professôres universitários do Brasil, providos em cátedras de direito e de filologia ou em cadeiras afins.

§ 2º - A Comissão de Direito planejará publicações de bibliografia jurídica, de jurisprudência e de história do direito, organizando catálogos de publicações jurídicas, legislativas, parlamentares e de jurisprudência do Brasil; boletins de bibliografia brasileiros e estrangeiros; estudos sistemáticos de bibliografia e hemerografia de jurisprudência federal e das unidades da Federação.

§ 3º - A Comissão de Filologia promoverá pesquisas no campo da filologia portuguêsa - fonológicas, morfológicas, sintáticas, lexicas, etimológicas, métricas, onomatológicas, dialetológicas, bibliográficas, históricas, literárias, problemas de texto, de fontes, de autoria e de influências - sendo sua finalidade principal a elaboração do Atlas Linguístico do Brasil.

Art. 11

À S. A. compete:

I - Elaborar o expediente, a escrituração e os registros, de interêsse imediato da C.R.B. relativos à administração de pessoal, material e orçamento, em harmonia com os órgãos de administração geral do M. E. C., cujas normas e métodos de trabalho deverá observar;

II - executar os...

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