DECRETO Nº 6020, DE 22 DE JANEIRO DE 2007. Dispõe Sobre a Dissolução e Liquidação da Companhia de Navegação do São Francisco - Franave.

DECRETO Nº 6.020, DE 22 DE JANEIRO DE 2007.

Dispõe sobre a dissolução e liquidação da Companhia de Navegação do São Francisco - FRANAVE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 4o, inciso V, e 24 da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, e

Considerando a Resolução CD/PND no 45, de 16 de março de 1992, da Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização - PND;

DECRETA:

Art. 1o

Fica dissolvida a Companhia de Navegação do São Francisco - FRANAVE, incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND pelo Decreto no 99.666, de 1o de novembro de 1990.

Art. 2o

A liquidação da FRANAVE far-se-á sob a supervisão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e observará, no que couber, as disposições da Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990.

Art. 3o

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará, no prazo de oito dias, contado da data de publicação deste Decreto, Assembléia-Geral de Acionistas, com a finalidade de:

I - nomear o liquidante, cuja escolha deverá recair em servidor efetivo ou aposentado da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;

II - fixar o valor mensal da remuneração do liquidante, aí incluído o custeio do auxílio-moradia a que se refere o art. 6o;

III - declarar extintos os mandatos e cessada a investidura do Presidente, dos Diretores e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da Companhia, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e de fiscalização;

IV - nomear os membros do Conselho Fiscal, que deverá funcionar durante o processo de liquidação da Companhia, dele fazendo parte um representante da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, um do Ministério dos Transportes e um do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o presidirá; e

V - fixar o prazo máximo de cento e oitenta dias para a conclusão do processo de liquidação, que poderá ser prorrogado, a critério do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante proposta motivada do liquidante.

§ 1o A convocação de que trata este artigo far-se-á mediante publicação, com...

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