DECRETO Nº 79109, DE 11 DE JANEIRO DE 1977. Dispõe Sobre a Organização da Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional, e da Outras Providencias.
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DECRETO Nº 79.109, DE 11 DE JANEIRO DE 1977.
Dispõe sobre a organização da Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição, e tendo em vista o Decreto número 76.241, d e 11 de setembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º A Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, a que se refere o artigo 25 da Lei nº 5.971, de 11 de dezembro de 1973, diretamente subordinada ao Ministro da Agricultura, com sede no Distrito Federal, tem por finalidade assegurar o intercâmbio, a colaboração e a coordenação dos órgãos das Administrações Federal e Estadual, bem como de entidades particulares, às quais estão afetas a criação, o emprego e o melhoramento do equilíbrio nacional e especificamente:
a) coordenar as atividades dos órgãos e entidades que se dedicam ao fomento e ao aproveitamento do cavalo nacional e, por extensão, dos asininos e muares;
b) fiscalizar o cumprimento da legislação específica às entidades que realizam competições hípicas, com ou sem obstáculos, e de trote, que mantenham ou não exploração de apostas;
c) elaborar os planos anuais para aplicação dos recursos financeiros a serem arrecadados, segundo estimativa da receita a ser feita para o exercício seguinte, submetendo a aprovação do Ministro da Agricultura, bem como acompanhar a sua execução e avaliar os seus resultados;
d) elaborar o plano nacional de criação e exploração racional de eqüídeos, tendo em vista suas funções econômicas do ponto de vista zootécnico;
e) elaborar a proposta orçamentária para aplicação dos recursos que lhe forem atribuídos por lei, submetendo-a à aprovação da autoridade competente;
f) fiscalizar a arrecadação prevista em lei;
g) instituir prêmios a serem conferidos nas exposições para reprodutores eqüídeos, destinados a trabalho e competições hípicas de qualquer natureza.
Art. 2º A CCCCN terá a seguinte composição:
a) Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Animal (DNPA), do Ministério da Agricultura, na qualidade de Presidente;
b) Diretor da Divisão para Animais de Grande Porte (DAGE), do Departamento Nacional de Produção Animal do Ministério da Agricultura, na qualidade de Vice-Presidente;
c) Presidente da Confederação Brasileira de Hipismo;
d) Presidente do Jockey Club de São Paulo;
e) Presidente do Jockey Club Brasileiro;
f) Presidente da Associação...
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