Lei nº 5.971 de 11/12/1973. DISPÕE SOBRE A ATIVIDADE TURFISTICA NO PAIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 5.971, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1973

Dispõe sobre a atividade turfística no País e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A realização de competições hípicas de corridas, com ou sem obstáculos, e de trote com exploração de apostas, é permitida no País com a alta finalidade de estimular a criação e o emprego do cavalo nacional nos desportos e atividades hípicas, nos serviços de campo e nas lides militares.

Parágrafo único. Dos recursos auferidos com apostas, noventa e cinco por cento, no mínimo, deverão ser empregados para atender a despesas de interesse hípico e proporcionar assistência social aos profissionais do turfe, empregados e trabalhadores dos hipódromos na forma que dispuser o regulamento desta Lei.

Art. 2º

A autorização para o funcionamento das entidades turfísticas será concedido mediante, Portaria do Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Permanecem válidas as autorizações concedidas no regime da legislação anterior, observado o disposto nesta Lei.

Art. 3º

A autorização para exploração de apostas sobre competições hípicas será concedida por Carta Patente, juntamente com a homologação do Plano Geral de Concursos, atestada pelo Ministério da Agricultura sua viabilidade técnica e econômica, bem como que as dependências das...

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