DECRETO Nº 62109, DE 11 DE JANEIRO DE 1968. Dispõe Sobre o Enquadramento de Servidores do Ministerio da Educação e Cultura, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 62.109, DE 11 DE JANEIRO DE 1968.

Dispõe sôbre o enquadramento de servidores do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 23 da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado, na forma dos anexos, o enquadramento dos servidores do Ministério da Educação e Cultura que tinham exercício na extinta Campanha de Educação de Adultos e Adolescentes Analfabetos - C.E.A.A.A., amparados pelo parágrafo único do art. 23 da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962, bem como a relação nominal respectiva.

Art. 2º O pessoal excluído do enquadramento de que trata êste Decreto, por não preencher os requisitos do parágrafo único do art. 23 da Lei 4.069, de 11 de junho de 1962, é mantido, temporàriamente, na condição em que se encontra, até que examinada a respectiva situação em face do disposto no art. 177, § 2º, da Constituição Federal.

Art. 3º Os valôres dos níveis de vencimentos dos cargos constantes do anexo a que se refere o art. 1º são os previstos no Anexo I da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962, reajustados por leis posteriores.

Art. 4º O enquadramento ora aprovado não homologa situações que, em virtude de sindicâncias ou inquéritos administrativos, venham a ser consideradas nulas, ilegais ou contrárias a normas administrativas em vigor.

Art. 5º O órgão de pessoal do Ministério da...

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