DECRETO Nº 55513, DE 11 DE JANEIRO DE 1965. Modifica o Artigo 1 do Decreto 41.602, de 29 de Maio de 1957 e da Outras Providencias.

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Decreto nº 55.513, de 11 de janeiro de 1965.

Modifica o artigo 1º do Decreto número 41.602, de 29 de maio de 1957 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

Decreta:

Art. 1º O artigo 1º e seus parágrafos do Decreto nº 41.602, de 29 de maio de 1957, que outorgou ao Estado de São Paulo ou emprêsa que organizasse, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica existente no trecho Itapura-Urubupungá, compreendido nos rios Tietê e Paraná, Estado de São Paulo, divisa com o Estado de Mato Grosso, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 1º É outorgada a Centrais Elétricas de Urubupungá S. A. (CELUSA), concessão para o aproveitamento progressivo do trecho do Rio Paraná, na divisa dos Estados de Mato Grosso e São Paulo, compreendido entre a Ponte Francisco Sá, da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil e a confluência dos seus formadores principais, rios Paranaíba e Grande.

§ 1º O aproveitamento se destina a produção de energia elétrica para Serviço Público, de utilidade pública e comércio de energia.

"§ 2º As etapas principais dêste aproveitamento são constituídas pelas Usinas de Jupiá e da Ilha Solteira.

§ 3º O nível d'água do reservatório da Usina de Ilha Solteira não poderá ser superior à cota de 328,0m referida aos marcos do Conselho Nacional de Geografia.

§ 4º Caso a Usina de Ilha Solteira seja construída antes que as Usinas de Água Vermelha, no rio Grande, e de São Simão, no rio Paranaíba, a concessionará se obriga a operar o seu reservatório com a depressão que fôr necessária a fim de não dificultar os serviços de construção das usinas de montante.

§ 5º As características técnicas do aproveitamento serão fixadas por ocasião da aprovação dos projetos, pelo Ministério das Minas e Energia."

Art. 2º A concessionária deverá submeter à aprovação da Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, dentro do prazo de um (1)...

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