DECRETO Nº 9, DE 15 DE JANEIRO DE 1991. Promulga a Convenção Sobre Pronta Notificação de Acidente Nuclear.

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DECRETO N° 9, DE 15 DE JANEIRO DE 1991.

Promulga a Convenção sobre Pronta Notificação de Acidente Nuclear.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a Conferência Geral da Agência Internacional de Energia Atômica, em sessão especial realizada em Viena, em 26 de setembro de 1986, adotou a Convenção sobre Pronta Notificação de Acidente Nuclear;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou a convenção por meio do Decreto Legislativo n° 24, de 29 de agosto de 1990;

Considerando que a Carta de Ratificação da Convenção foi depositada em 5 de dezembro de 1990;

Considerando que a convenção entrou em vigor, para o Brasil, em 4 de janeiro de 1991, na forma de seu artigo 12, inciso 4;

DECRETA:

Art. 1°

A Convenção sobre Pronta Notificação de Acidente Nuclear, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3°

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 15 de janeiro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR

Francisco Rezek

Anexos

A convenção está publicada no DO de 16.2.1991, págs. 1148/1149.

Os Estados Partes da presente Convenção,

Conscientes de que atividades nucleares estão sendo exercidos vários Estados,

Levando em consideração que medidas abrangentes foram e estão sendo tomadas para assegurar um alto nível de segurança em atividades nucleares, com o objetivo de evitar acidentes nucleares e minimizar conseqüências de qualquer acidente desse tipo que possa ocorrer,

Desejando prosseguir o fortalecimento da cooperação internacional no desenvolvimento e uso seguro da energia nuclear,

Convencidos da necessidade de os Estados fornecerem informação relevante sobre acidentes nucleares logo que possível, de maneira a minimizar conseqüências radiológicas transfronteiriças,

Considerando a utilidade de arranjos bilaterais e multilaterais no intercâmbio de informações nessa área,

Acordam o seguinte:

ARTIGO 1º

Campo de Aplicação

  1. A presente Convenção se aplicará no caso de qualquer acidente que envolva instalações ou atividades de um Estado Parte ou de pessoas ou entidades legais sob sua jurisdição ou controle, mencionados no parágrafo 2 abaixo, do qual uma liberação de material radioativo tenha ocorrido ou possa ocorrer e a qual tenha resultado ou possa resultar em liberação internacional transfronteiriça para a segurança radiológica de outro Estado.

  2. As instalações e atividades mencionadas no parágrafo 2 são as seguintes:

  1. qualquer reator nuclear, onde quer que se localize;

  2. qualquer instalação do ciclo de combustível nuclear;

  3. qualquer instalação de tratamento de resíduos radioativos:

  4. o transporte e armazenamento de combustíveis nucleares ou resíduos radioativos;

  5. a produção, uso, armazenamento, evacuação e transporte de radioisótopos para fins agrícolas, industriais, médicos e os relacionados com a ciência e a pesquisa; e

  6. o uso de radioisótopos para a geração elétrica em objetos especiais.

ARTIGO 2º

Notificação e Informação

No caso de um acidente nuclear especificado no Artigo 1 (doravante denominado ?acidente nuclear?), o Estado Parte mencionado naquele Artigo deverá:

  1. notificar imediatamente, de maneira direta ou através da Agência Internacional de Energia Atômica (doravante denominada ?Agência?), os Estados que forem ou possam ser fisicamente afetados, como especificando no Artigo 1º , e a Agência do acidente nuclear, sua natureza, a época em que ocorreu e sua localização exata quando apropriado; e

  2. fornecer prontamente aos Estados mencionados no item a), diretamente ou através da Agência, bem como à Agência, a informação disponível relevante para minimizar as conseqüências radiológicas naqueles Estados, especificado no Artigo 5º.

ARTIGO 3º

Outros Acidentes Nucleares

Com o objetivo de minimizar as conseqüências radiológicas, os Estados Partes poderão notificar acidentes nucleares que não os especificados no Artigo 1º.

ARTIGO 4º

Funções da Agência

A Agência deverá:

a) informar imediatamente os Estados Partes, Estados Membros, outros Estados que forem e puderem ser fisicamente afetados, nos termos do Artigo 1º, e as organizações internacionais intergovernamentais relevantes (doravante denominadas ?organizações internacionais?) de qualquer notificação recebida nos termos do item a) do Artigo 2º e

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