DECRETO Nº 55551, DE 12 DE JANEIRO DE 1965. Regulamenta a Lei 4.440, de 27 de Outubro de 1964, que Institui o Salario-educação, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 55.551, DE 12 DE JANEIRO DE 1965.

Regulamento a Lei nº 4.440, de 27 de outubro de 1964, que institui o Salário-Educação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º O salário-educação, instituído pela Lei nº 4.440, de27 de outubro de 1964, para suplementar os recursos públicos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino primário comum, é devido por tôdas as Emprêsas vinculadas ao sistema geral da Previdência Social, de que trata a Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960.

Parágrafo único. Entende-se por emprêsa, o empregador, como tal definido no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como as repartições públicas autárquicas e quaisquer outras entidades públicas ou serviços administrados incorporados ou concedidos pelo Poder Público, em relação aos respectivos servidores enquadrados no regime dessa legislação.

Art. 2º O salário-educação não tem caráter remuneratório e não se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou remuneração recebida pelo empregado.

Art. 3º O salário-educação será pago pelas emprêsas em relação a todos os empregados qualquer que seja a idade, o estado civil, o número de filhos, a forma de admissão, o regime de trabalho a modalidade de remuneração e o valor do salário correspondente.

Art. 4º O salário-educação é fixado em dois por cento do salário-minímo mensal de adulto estipulado para a localidade.

Art. 5º O salário-educação será recolhido ao Instituto de Aposentadoria e Pensões a que a emprêsa estiver vinculada, pelo sistema normal de arrecadação, com o caráter de quota adicional, devidamente discriminada, das contribuições providenciarias.

§ 1º A contribuição mensal de cada emprêsa relativa ao salário-educação, corresponderá ao produto do número de seus empregados pelo valor indicado no art. 4º dêste Decreto.

§ 2º Quando a emprêsa contribuir para mais de um Instituto de Aposentadoria e Pensões deverá recolher o salário-educação, separadamente, para cada um deles, na proporção do número de empregados a êles filiados.

§ 3º A contribuição da emprêsa observará os mesmos prazos de recolhimento, sanções administrativas e penais e demais dados estabelecidos em relação às contribuições previdenciárias.

§ 4º É vedado aos Institutos de Aposentadoria e Pensões receber das Emprêsas quaisquer contribuições relativas à Previdência Social que ressalvados os casos de expressa isenção, não incluam as contribuições devidas nos têrmos dêste Decreto.

Art. 6º As operações concernentes ao recolhimento do salário-educação deverão ser lançadas, sob o título "Salário-Educação", na escrituração das emprêsas, nos têrmos do disposto no art. 80 da Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960).

Art. 7º A exatidão das operações de recolhimento do salário-educação está sujeita à fiscalização dos Institutos de Aposentadoria e Pensões, aplicando-se-lhe, bem como à sua cobrança, as disposições da Lei Orgânica da Previdência Social e de seu Regulamento Geral (Decreto nº 48.959-A, de 18 de setembro de 1960).

Art. 8º Ficarão isentas do recolhimento das contribuições relativas ao salário-educação as Emprêsas com mais de cem empregados, que mantiverem serviço próprio de ensino primário (art. 168, III, da Constituição Federal) ou que instituírem, inclusive mediante convênio sistema de bolsas...

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