DECRETO Nº 98895, DE 30 DE JANEIRO DE 1990. Regulamenta a Lei 7.834, de 6 de Outubro de 1989, e da Outras Providencias.
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DECRETO Nº 98.895, DE 30 DE JANEIRO DE 1990
Regulamenta a Lei nº 7.834, de 6 de outubro de 1989, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 2º da Lei nº 7.834, de 6 de outubro de 1989,
DECRETA:
Às classes integrantes da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental será cometido o exercício de atividades a serem desenvolvidas, preferencialmente, em áreas sistêmicas de recursos humanos, serviços de administração geral, organização, sistemas e métodos, orçamento e finanças, em níveis diferenciados de assessoramento e direção, planejamento, coordenação e execução, ligadas à formulação, implementação e avaliação de políticas públicas, em graus variados de complexidade, responsabilidade e autonomia, na forma das respectivas especificações de classes, que serão baixadas por meio de ato do Secretário de Recursos Humanos da SEPLAN.
A nomeação do ocupante do cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental para cargos e funções de direção e assessoramento superiores prevista no art. 1º da Lei nº 7.834, de 6 de outubro de 1989, far-se-á em conformidade com a legislação pertinente.
exercício de que trata o § 2º do art. 1º da Lei nº 7.834, de 6 de outubro de 1989, dar-se-á em órgãos da Administração direta e autárquica, observada a lotação fixada em ato da Secretaria de Recursos Humanos SRH da Secretaria de Planejamento e Coordenação SEPLAN.
A promoção na Carreira de Especialista em Políticas Publicas e Gestão Governamental, observadas as atribuições das respectivas classes, ocorrerá pela passagem do funcionário de uma classe para a outra imediatamente superior, com o conseqüente deslocamento do respectivo cargo, conforme escalonamento estabelecido no anexo da Lei nº 7.834, de 6 de outubro de 1989.
§ 1º 0 interstício a ser observado para fins de promoção do funcionário integrante da carreira a que alude o artigo anterior, será no mínimo de:
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4 anos, da Classe I para a II;
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5 anos, da Classe II para III;
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5 anos, da Classe III para a IV...
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