DECRETO Nº 75325, DE 29 DE JANEIRO DE 1975. Dispõe Sobre a Exploração e o Aproveitamento das Jazidas Minerais Na Area do Complexo Petroquimico de Camaçari - Copec, No Estado da Bahia.

DECRETO Nº 75.325, DE 29 DE JANEIRO DE 1975.

Dispõe sobre a exploração e o aproveitamento das jazidas minerais na área do Complexo Petroquímico de Camaçari - COPEC, no Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 2º, do Decreto nº 72.245, de 11 de maio de 1973, e artigo 42 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967,

decreta:

Art. 1º

Fica indisponível para fins de outorga de autorização de pesquisa e concessão de lavra para as substâncias minerais relacionadas no artigo 8º, do Regulamento aprovado pelo Decreto número 62.934, de 2 de julho de 1968. uma área de aproximadamente cento e sessenta e sete quilômetros quadrados (167 km2), situada no Município de Camaçari, Estado da Bahia, delimitada por um polígono irregular de cinquenta e seis (56) lados, tendo o vértice inicial situado a hum mil e setecentos metros (1.700m), na direção de treze graus nordeste (13ºNE) do ponto de amarração situado na ponte sobre o Rio Joanes, no cruzamento deste com a rodovia BA-093, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos metros (500m), leste (E); quinhentos metros (500m), norte (N); quinhentos metros (500m); leste (E); hum mil metros (1.000m), norte (N); quinhentos metros (500m), leste (E); hum mil metros (1.000m), norte (N); quinhentos metros (500m), leste (E); três mil metros (3.000m), norte (N); hum mil e quinhentos metros (1.500m), leste (E); quinhentos metros (500m), leste (E); um mil metros (1.000m), norte (N); quinhentos metros (500m), leste (E); hum mil metros (1.000m), norte (N); quinhentos metros (500m), leste (E); hum mil metros (1.000m), norte (N); dois mil metros (2.000m), leste (E); hum mil metros (1.000m), sul (S); quinhentos metros (500m), leste (E); quinhentos metros (500m), sul (S); hum mil metros (1.000m), leste (E); quinhentos metros (500m), sul (S); hum mil metros (1.000m), leste (E); quinhentos metros (500m), sul (S); quinhentos metros (500m), sul (S); quinhentos metros (500m), leste (E); quinhentos metros (500m), sul (S); hum mil metros (1.000m), leste (E); hum mil e quinhentos metros (1.500m), sul (S); hum mil metros (1.000m), leste (E); quinhentos metros (500m); sul (S); hum mil e quinhentos metros (1.500m), leste (E); quinhentos metros (500m), sul (S); quinhentos metros (500m), leste (E); quinhentos metros (500m), sul (S); quinhentos metros...

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