DECRETO Nº 57059, DE 15 DE OUTUBRO DE 1965. Autoriza o Cidadão Brasileiro Joaquim Marques Carriço a Lavrar Areia Quartzosa, No Municipio de São Vicente, Estado de São Paulo.

DECRETO Nº 57.059, DE 15 DE OUTUBRO DE 1965.

Autoriza o cidadão brasileiro Joaquim Marques Carriço a lavrar areia quartzosa, no Município de São Vicente, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º

Fica autorizado o cidadão brasileiro Joaquim Marques Carriço a lavrar areia quartzosa, em terrenos de sua propriedade, no imóvel denominado Sítio Imba-Açu, distrito e município de São Vicente, Estado de São Paulo, numa área de trinta e dois hectares e trinta e seis ares e cinqüenta e um centiares (32,3651ha), delimitada por um polígono mistilíneo, que tem um vértice na confluência dos Rios Gamboa e Branco ou Buturoca e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil oitocentos e trinta e dois metros e dezessete centímetros (1.832,17m), cinqüenta e um graus e trinta minutos sudeste (51º30?SE); cento e oitenta metros e trinta e sete centímetros (188,37m), dezesseis graus e cinqüenta e cinco minutos nordeste (16º55?NE); o terceiro lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do segundo lado descrito com o rumo verdadeiro de cinqüenta e um graus e trinta minutos noroeste (51º30?NW), alcança a margem direita do Rio Branco ou Buturoca; o quarto e último lado é o trecho da margem direita do Rio Branco ou Buturoca compreendido entre a extremidade do terceiro lado descrito e o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou...

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