DECRETO Nº 69386, DE 20 DE OUTUBRO DE 1971. Concede a Mineração Jompe Ltda. o Direito de Lavrar Caulim, No Municipio de Juquitiba, Estado de São Paulo.

DECRETO Nº 69.386, DE 20 DE OUTUBRO DE 1971.

Concede à Mineração Jompe Ltda. O direito de lavrar caulim, no município de Juquitiba, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando a atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada à Mineração Jompe Ltda., concessão para lavrar caulim, em terrenos de propriedade da mesma, no lugar denominado Estância Belvedere, distrito e município de Juquitiba, Estado de São Paulo, numa área de três hectares, trinta e três ares e setenta e dois centiares (3,3372 ha.), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trezentos e oitenta e sete metros e vinte centímetros (387,20m), no rumo verdadeiro de trinta e oito graus trinta minutos nordeste (38º30'NE), do centro da ponte da estrada Embuguaçu-Belvedere sôbe o córrego Sampaio, e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e noventa e seis metros (196m), oeste (W); cento e sessenta e um (161m), norte (N); cento e vinte e dois metros (122m), leste (E); oitenta metros (80m), norte(N); trinta e oito metros(38m), leste(E); cento e quatorze metros (114m), sul (S); trinta e seis metros (36m), este (E); cento e vinte e sete metros (127m), sul (S). Esta concessão é constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto:

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º

O concessionário fica obrigatório a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os atributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º

Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º

A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será...

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