DECRETO Nº 73980, DE 24 DE ABRIL DE 1974. Outorga Concessão a S.a. Radio Jornal do Brasil para Estabelecer Uma Estação de Radiodifusão de Sons e Imagens (televisão), Na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.

DECRETO Nº 73.980, DE 24 DE ABRIL DE 1974.

Outorga a concessão à S.A. Rádio Jornal do Brasil para estabelecer uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 1.105-74,

decreta:

Art. 1º

Fica outorgada à S.A. Rádio Jornal do Brasil, nos termos do artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, concessão para estabelecer uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, sem direito de exclusividade, utilizando o canal 9+ (nove mais).

Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas baixadas com o presente e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo de pleno direito, o ato de outorga.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de abril de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Euclides Quandt de Oliveira

I - Fica assegurado à S. A, Rádio Jornal do Brasil o direito de estabelecer, sem exclusividade, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), destinada a executar o serviço de radiodifusão utilizando o canal 9+ (nove mais), horário ilimitado, visando aos superiores interesses instituídas neste ato.

II - A presente concessão é outorgada pelo prazo de 15 (quinze) anos, e entrará em vigor a partir da publicação, no Diário Oficial da União, do contrato registrado pelo Ministério das Comunicações.

III - A concessionária é obrigada a:

  1. ter sua Diretoria e quadro social constituídos exclusivamente dos brasileiros a que se refere o inciso I do artigo 145 da Constituição Federal, bem como observar o disposto no parágrafo único do artigo do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;

  2. admitir, para as funções técnicas ou operacionais relativas à execução dos serviços de radiodifusão, somente brasileiros natos, permitindo, porém, com autorização expressa do Ministério das Comunicações, o contrato de assistência técnica com empresa ou organização estrangeira, não superior a 6 (seis) meses, exclusivamente na fase de instalação e...

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