DECRETO Nº 72623, DE 16 DE AGOSTO DE 1973. Concede a Empresa de Mineração Joseph Nigri Ltda. o Direito de Lavrar Caulim e Argila No Municipio de Santo Andre, Estado de São Paulo.

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decreto Nº 72.623, de 16 de agosto de 1973.

Concede à Empresa de Mineração Joseph Nigri Ltda. o direito de lavrar caulim e argila no Município de Santo André, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Empresa de Mineração Joseph Nigri Ltda., concessão para lavrar caulim e Argila em terrenos de propriedade da Construtora Miguel Curi S.A. no lugar denominado Sítio Pedroso, Distrito e Município de Santo André, Estado de São Paulo, numa área de quatro hectares setenta e seis ares e cinqüenta centiares (4,7650ha.), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trezentos e dez metros (310 m), no rumo verdadeiro de dezessete graus onze minutos sudoeste (17º 11' SW), do centro do parapeito do tubo ladrão lado leste (E), do tanque do Córrego Pedroso e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e vinte metros (220 m), sul (S); doze metros (12m), oeste (W); vinte metros (20m); sul (S); noventa e sete metros (97m), oeste (W); oitenta metros (80m), sul (S); cinqüenta e cinco metros (55m); oeste (W); doze metros (12m), norte (N); vinte metros (20m); oeste (W); nove metros (9m); norte (N); dezoito metros (18m), oeste (W); nove metros (9m); norte (N); dezesseis metros (16m), oeste (W); sete metros (7m), norte (N); treze metros (13m); oeste (W); nove metros (9m); norte (N); dezesseis metros (16m); oeste (W); sete metros (7m); norte (N); quinze metros (15m); oeste (W); nove metros (9m); norte (N); quinze metros (15m); oeste (W); quinze metros (15m); norte (N); dez metros (10m); leste (E); dezoito metros (18m), norte (N); nove metros (9m); leste (E); quinze metros (15m); norte (N); nove metros (9m); leste (E); quinze metros (15m); norte (N); cento e onze metros (111m), leste (E); cento e noventa e cinco metros (195m), norte (N); cento e trinta e oito metros (138m) leste (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51 do Código de Mineração, alem de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro...

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