DECRETO Nº 72760, DE 06 DE SETEMBRO DE 1973. Concede a Empresa de Mineração Joseph Nigri Ltda., o Direito de Lavrar Caulim No Municipio de São Paulo, Estado de São Paulo.

Decreto nº 72.760, de 6 de setembro de 1973.

Concede à Empresa de Mineração Joseph Nigri Ltda. o direito de lavrar caulim no Município de São Paulo, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

Decreta:

Art. 1º

Fica outorgada à Empresa de Mineração Joseph Nigri Ltda. concessão para lavrar caulim em terrenos de propriedade de Jacob Gulger Reimberg, José Gulger Reimberg, Paulo Gulger Reimberg, Agenor Schunk e outros, no lugar denominado Bairro Embura, Distrito de Parelheiros, Município de São Paulo, Estado de São Paulo, numa área de sessenta e três hectares e quarenta e nove ares (63,49ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quarenta metros (40m), no rumo verdadeiro de vinte e seis graus noroeste (26ºNW), do marco quilométrico quarenta e cinco (km45) da Estrada de Rodagem Parelheiro - Engenheiro Marsilac e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e cinqüenta metros (150m), sul (S), cento e cinqüenta metros (150m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul (S); cinqüenta metros (50m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); cento e dez metros (110m), sul (S); setenta metros (70m), oeste (W); setenta metros (70m), sul (S); trezentos e cinqüenta metros (350m), oeste (W); quatrocentos e sessenta metros (460m), norte (N); cento e cinqüenta metros (150m), leste (E); trezentos e cinqüenta metros (350m), norte (N); mil e cem metros (1.100m), leste (E); trezentos metros (300m), sul (S); duzentos e sessenta metros (260m), oeste (W); oitenta metros (80m), sul (S); duzentos e setenta metros (270m), oeste (W). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo Único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º

O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os...

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