DECRETO Nº 1601, DE 23 DE AGOSTO DE 1995. Dispõe Sobre a Dispensa de Recursos em Ações Judiciais Na Esfera de Competencia da Procuradoria-geral da Fazenda Nacional, em Virtude de Precedentes Judiciais, e da Outras Providencias.
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DECRETO Nº 1.601, DE 23 DE AGOSTO DE 1995.
Dispõe sobre a dispensa de recursos em ações judiciais na esfera de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em virtude de precedentes judiciais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de interpor os recursos cabíveis quando a decisão versar, no mérito, exclusivamente sobre os temas indicados no Anexo deste Decreto, desde que inexista qualquer outro fundamento relevante.
Nas causas em que a representação da União competir à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em que haja manifestação jurisprudencial reiterada e uniforme e decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em suas respectivas áreas de competência, fica o Procurador-Geral da Fazenda Nacional autorizado a declarar, mediante parecer fundamentado, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, as matérias em relação às quais é de ser dispensada a apresentação de recursos.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Pedro Malan
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Empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, sobre a aquisição de combustível e veículos automotores.
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Contribuição ao FINSOCIAL ? majoração de alíquota acima de 0,5% (meio por cento), em relação às empresas comerciais e mistas (Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, art. 9º; Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989; Lei nº 8.147, de 28 de dezembro de 1990).
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Contribuição social sobre o lucro (ano-base 1988, exercício 1989-Lei nº 7.689, de 1988).
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Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira ? IPMF (Lei Complementar nº 77, de 10 de fevereiro de 1993), quanto à exigência no ano de 1993 e ao não reconhecimento das imunidades previstas no art. 150, inciso VI, alíneas ?a?, ?b?, ?c? e ?d?, da Constituição.
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Taxa de Licenciamento de Importação (Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, art. 10, com a redação do art. 1º da Lei nº 7.690, de 15 de dezembro de 1988).
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Sobretarifa ao Fundo Nacional de Telecomunicações.
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ICMS na importação de mercadorias (Súmula STF 577).
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