DECRETO Nº 1560, DE 18 DE JULHO DE 1995. Promulga o Acordo de Cooperação Judiciaria em Materia Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica da Argentina, de 20 de Agosto de 1991.

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Decreto nº 1.560, de 18 de julho de 1995.

Promulga o Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, de 20 de agosto de 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Argentina assinaram, em 20 de agosto de 1991, o Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 47, de 10 de abril de 1995;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 18 de maio de 1995, nos termos do seu artigo 33,

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, em Brasília, em 20 de agosto de 1991, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 18 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Sebastião do Rego Barros Netto

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA CIVIL, COMERCIAL, TRABALHISA E ADMINISTRATIVA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL EO GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA

ACORDO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA CIVIL, COMERCIAL, TRABALHISTA E ADMINISTRATIVA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Argentina,

Desejosos de promover a cooperação judiciária entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina em matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa e, deste modo, contribuir para o desenvolvimento de suas relações com base nos princípios de respeito à soberania nacional e à igualdade de direitos e interesse recíprocos,

Acordam o seguinte:

CAPÍTULO I

Cooperação e Assistência Judiciária

Os Estados Contratantes comprometem-se a prestar assistência mútua e ampla cooperação judiciária em matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa. A assistência judiciária se estenderá aos procedimentos administrativos para os quais seja admitido direito de recurso perante os tribunais.

CAPÍTULO II

Autoridades Centrais

Artigo 2

O Ministério das Relações Exteriores de cada Estado Contratante é designado como Autoridade Central encarregada de receber e fazer instruir os pedidos de assistência judiciária em matéria civil, Autoridades Centrais se comunicarão diretamente entre si, de modo a permitir a intervenção das autoridades competentes quanto for necessário.

CAPÍTULO III Artigos 3 a 7

Notificação dos Atos Extrajudiciais

Artigo 3

Os atos extrajudiciais em matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa, relativos a pessoas que se encontrem no território de um dos Estados, poderão ser enviados por intermédio da Autoridade Central do Estado requerente á Autoridade Central do Estado Requerido.

Os recebidos e os certificados correspondentes serão enviados seguindo o mesmo procedimento.

Artigo 4

As disposições anteriores se aplicarão sem prejuízo de:

  1. a possibilidade de enviar os documentos diretamente pelo correio aos interessados que se encontrem no outro Estado;

  2. a possibilidade de os interessados fazerem a notificação diretamente por meio de funcionários públicos ou funcionários competentes do país de destino;

  3. a possibilidade que tem cada Estado de enviar notificação às pessoas que se encontram no outro Estado por intermédio de suas Missões diplomáticas ou Repartições consulares.

Artigo 5

Os atos, cuja notificação for solicitada, deverão ser redigidos no idioma do Estado requerido ou acompanhados de tradução a esse idioma.

Artigo 6

A entrega deverá ser feita mediante recibo que servirá de comprovante. Desse comprovante constarão a forma, o lugar e a data da entrega, o nome da pessoa a quem foi entregue o documento, bem como, se for o caso, a recusa do destinatário em recebe-lo ou o fato que impediu a entrega.

Artigo 7
  1. As notificações extrajudiciais efetuadas pela Autoridade Central, Diplomática ou Consular não poderão dar lugar ao reembolso dos gastos realizados pelo Estado requerido em sua tramitação.

  2. O Estado requerido terá, todavia, o direito de exigir do Estado requerente o reembolso das despesas efetuadas com a aplicação de uma forma especial.

CAPÍTULO IV Artigos 8 a 16

Cartas Rogatórias

Artigo 8

Cada Estado deverá enviar às autoridades judiciárias do outro Estado, de acordo com as formalidades previstas no Artigo 2, as...

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