DECRETO Nº 1560, DE 18 DE JULHO DE 1995. Promulga o Acordo de Cooperação Judiciaria em Materia Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica da Argentina, de 20 de Agosto de 1991.
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Decreto nº 1.560, de 18 de julho de 1995.
Promulga o Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, de 20 de agosto de 1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Argentina assinaram, em 20 de agosto de 1991, o Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 47, de 10 de abril de 1995;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 18 de maio de 1995, nos termos do seu artigo 33,
DECRETA:
O Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, em Brasília, em 20 de agosto de 1991, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 18 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Netto
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA CIVIL, COMERCIAL, TRABALHISA E ADMINISTRATIVA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL EO GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA
ACORDO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA CIVIL, COMERCIAL, TRABALHISTA E ADMINISTRATIVA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Argentina,
Desejosos de promover a cooperação judiciária entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina em matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa e, deste modo, contribuir para o desenvolvimento de suas relações com base nos princípios de respeito à soberania nacional e à igualdade de direitos e interesse recíprocos,
Acordam o seguinte:
Cooperação e Assistência Judiciária
Os Estados Contratantes comprometem-se a prestar assistência mútua e ampla cooperação judiciária em matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa. A assistência judiciária se estenderá aos procedimentos administrativos para os quais seja admitido direito de recurso perante os tribunais.
Autoridades Centrais
O Ministério das Relações Exteriores de cada Estado Contratante é designado como Autoridade Central encarregada de receber e fazer instruir os pedidos de assistência judiciária em matéria civil, Autoridades Centrais se comunicarão diretamente entre si, de modo a permitir a intervenção das autoridades competentes quanto for necessário.
Notificação dos Atos Extrajudiciais
Os atos extrajudiciais em matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa, relativos a pessoas que se encontrem no território de um dos Estados, poderão ser enviados por intermédio da Autoridade Central do Estado requerente á Autoridade Central do Estado Requerido.
Os recebidos e os certificados correspondentes serão enviados seguindo o mesmo procedimento.
As disposições anteriores se aplicarão sem prejuízo de:
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a possibilidade de enviar os documentos diretamente pelo correio aos interessados que se encontrem no outro Estado;
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a possibilidade de os interessados fazerem a notificação diretamente por meio de funcionários públicos ou funcionários competentes do país de destino;
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a possibilidade que tem cada Estado de enviar notificação às pessoas que se encontram no outro Estado por intermédio de suas Missões diplomáticas ou Repartições consulares.
Os atos, cuja notificação for solicitada, deverão ser redigidos no idioma do Estado requerido ou acompanhados de tradução a esse idioma.
A entrega deverá ser feita mediante recibo que servirá de comprovante. Desse comprovante constarão a forma, o lugar e a data da entrega, o nome da pessoa a quem foi entregue o documento, bem como, se for o caso, a recusa do destinatário em recebe-lo ou o fato que impediu a entrega.
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As notificações extrajudiciais efetuadas pela Autoridade Central, Diplomática ou Consular não poderão dar lugar ao reembolso dos gastos realizados pelo Estado requerido em sua tramitação.
-
O Estado requerido terá, todavia, o direito de exigir do Estado requerente o reembolso das despesas efetuadas com a aplicação de uma forma especial.
Cartas Rogatórias
Cada Estado deverá enviar às autoridades judiciárias do outro Estado, de acordo com as formalidades previstas no Artigo 2, as...
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