DECRETO Nº 3324, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999. Promulga o Acordo de Cooperação Judiciaria em Materia Penal Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica Francesa, Celebrado em Paris, em 28 de Maio de 1996.

DECRETO Nº 3.324, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999.

Promulga o Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, celebrado em Paris, em 28 de maio de 1996.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição;

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa celebraram, em Paris, em 28 de maio de 1996, um Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Penal;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 74, de 03 de setembro de 1999;

Considerando que o Acordo entrará em vigor em 1 de fevereiro de 2000, nos termos do parágrafo 2 de seu Artigo 20,

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo de Cooperação Jurídica em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, celebrado em Paris, em 28 de maio de 1996, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HERINQUE CARDOSO

Luiz Felipe de Seixas Corrêa

ACORDO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA.

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Francesa,

Desejosos de promover a cooperação jurídica em matéria penal entre a República Federativa do Brasil e a República Francesa,

Resolveram concluir o presente Acordo:

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

Disposições Gerais

ARTIGO 1
  1. Os dois Estados se comprometem a prestar-se mutuamente, de acordo com as disposições do presente Acordo, a cooperação judiciária mais ampla possível em todo processo que tenha por objeto infrações cuja repressão seja, no momento em que a ajuda for pedida, da competência das autoridades judiciárias do Estado requerente.

  2. Cada um dos Estados poderá, no âmbito do presente Acordo, pedir ao outro informações sobre sua legislação e sua jurisprudência.

  3. O presente Acordo não se aplica à execução de decisões que impliquem prisão, nem às infrações militares que não constituam infrações de direito comum.

ARTIGO 2

A cooperação judiciária poderá ser recusada:

  1. se o pedido referir-se a infração que não seja punível, tanto pela legislação do Estado requerente, como pela do Estado requerido;

  2. se o pedido referir-se a infrações consideradas pelo Estado requerido como infrações políticas, ou a elas conexas;

  3. se o Estado requerido considera que a execução do pedido é de natureza que atente contra a soberania, a segurança, a ordem pública ou outros interesses essenciais de seu país;

  4. se houver sérios motivos para crer que o pedido de cooperação foi apresentado com a finalidade de perseguir ou de punir uma pessoa em razão de sua raça, de seu sexo, de sua religião, de sua nacionalidade ou de suas opiniões políticas, ou que a situação desta pessoa corra o risco de ser agravada por uma ou por outra destas razões.

CAPÍTULO II Artigos 3 a 5

Obtenção de Provas

ARTIGO 3
  1. O Estado requerido fará executar, nas formas previstas por sua legislação, os pedidos de cooperação relativos a um caso penal que lhe forem dirigidos pelas autoridades judiciárias do Estado requerente, e que tiverem por finalidade cumprir atos de investigação ou de instrução, ou apresentar elementos de prova, autos ou documentos.

  2. Se o Estado requerente desejar que as testemunhas ou os peritos deponham sob juramento, deverá mencionar expressamente este desejo no pedido, e o Estado requerido dar-lhe-á cumprimento se sua legislação não se opuser.

  3. O Estado requerido só dará cumprimento aos pedidos de busca e apreensão se a infração for punível nos termos de sua legislação e se esta última permitir tais medidas nas mesmas circunstâncias.

  4. O Estado requerido poderá transmitir apenas cópias e fotocópias autenticadas dos autos ou documentos pedidos. Não obstante, se o Estado requerente pedir, expressamente, a apresentação dos originais, dar-se-á cumprimento a este pedido na medida do possível.

ARTIGO 4

Se o Estado requerente o pedir expressamente, o Estado requerido lhe informará a data e o lugar de execução do pedido de cooperação. As autoridades e pessoas em causa poderio estar presentes a esta execução, se o Estado requerido o consentir.

ARTIGO 5
  1. O Estado requerido poderá adiar a entrega dos objetos, autos ou documentos cuja transmissão for pedida, se lhe forem...

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