DECRETO Nº 3324, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999. Promulga o Acordo de Cooperação Judiciaria em Materia Penal Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica Francesa, Celebrado em Paris, em 28 de Maio de 1996.
DECRETO Nº 3.324, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999.
Promulga o Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, celebrado em Paris, em 28 de maio de 1996.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição;
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa celebraram, em Paris, em 28 de maio de 1996, um Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Penal;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 74, de 03 de setembro de 1999;
Considerando que o Acordo entrará em vigor em 1 de fevereiro de 2000, nos termos do parágrafo 2 de seu Artigo 20,
DECRETA:
O Acordo de Cooperação Jurídica em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, celebrado em Paris, em 28 de maio de 1996, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HERINQUE CARDOSO
Luiz Felipe de Seixas Corrêa
ACORDO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA.
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Francesa,
Desejosos de promover a cooperação jurídica em matéria penal entre a República Federativa do Brasil e a República Francesa,
Resolveram concluir o presente Acordo:
Disposições Gerais
-
Os dois Estados se comprometem a prestar-se mutuamente, de acordo com as disposições do presente Acordo, a cooperação judiciária mais ampla possível em todo processo que tenha por objeto infrações cuja repressão seja, no momento em que a ajuda for pedida, da competência das autoridades judiciárias do Estado requerente.
-
Cada um dos Estados poderá, no âmbito do presente Acordo, pedir ao outro informações sobre sua legislação e sua jurisprudência.
-
O presente Acordo não se aplica à execução de decisões que impliquem prisão, nem às infrações militares que não constituam infrações de direito comum.
A cooperação judiciária poderá ser recusada:
-
se o pedido referir-se a infração que não seja punível, tanto pela legislação do Estado requerente, como pela do Estado requerido;
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se o pedido referir-se a infrações consideradas pelo Estado requerido como infrações políticas, ou a elas conexas;
-
se o Estado requerido considera que a execução do pedido é de natureza que atente contra a soberania, a segurança, a ordem pública ou outros interesses essenciais de seu país;
-
se houver sérios motivos para crer que o pedido de cooperação foi apresentado com a finalidade de perseguir ou de punir uma pessoa em razão de sua raça, de seu sexo, de sua religião, de sua nacionalidade ou de suas opiniões políticas, ou que a situação desta pessoa corra o risco de ser agravada por uma ou por outra destas razões.
Obtenção de Provas
-
O Estado requerido fará executar, nas formas previstas por sua legislação, os pedidos de cooperação relativos a um caso penal que lhe forem dirigidos pelas autoridades judiciárias do Estado requerente, e que tiverem por finalidade cumprir atos de investigação ou de instrução, ou apresentar elementos de prova, autos ou documentos.
-
Se o Estado requerente desejar que as testemunhas ou os peritos deponham sob juramento, deverá mencionar expressamente este desejo no pedido, e o Estado requerido dar-lhe-á cumprimento se sua legislação não se opuser.
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O Estado requerido só dará cumprimento aos pedidos de busca e apreensão se a infração for punível nos termos de sua legislação e se esta última permitir tais medidas nas mesmas circunstâncias.
-
O Estado requerido poderá transmitir apenas cópias e fotocópias autenticadas dos autos ou documentos pedidos. Não obstante, se o Estado requerente pedir, expressamente, a apresentação dos originais, dar-se-á cumprimento a este pedido na medida do possível.
Se o Estado requerente o pedir expressamente, o Estado requerido lhe informará a data e o lugar de execução do pedido de cooperação. As autoridades e pessoas em causa poderio estar presentes a esta execução, se o Estado requerido o consentir.
-
O Estado requerido poderá adiar a entrega dos objetos, autos ou documentos cuja transmissão for pedida, se lhe forem...
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